terça-feira, 31 de julho de 2007

Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade

“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos. A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador. Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida. A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15 semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento de indenização do período. O empregador recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”. A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante. (RR-1957/2003-067-15-00.0). (Cláudia Valente) Permitida a reprodução mediante citação da fonte. ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

Assédio sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá). A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto. Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos. O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gestação da trabalhadora. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que ela não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos. O juiz de primeiro grau, com base nos depoimentos, considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil, negando-lhe os demais pedidos. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram o interesse especial do gerente pela funcionária, ficando provado que ele tocava nos ombros, pescoço e cabelos da bancária, fazendo-lhe convites para sair, viajar e até para ser transferida para a cidade de origem do chefe, sugerindo que lá, eles poderiam “estreitar o contato”. Ainda segundo as testemunhas, o gerente provocava a empregada quando ela usava uma sala de fax reservada e com pouca visibilidade, e que ele comentava sobre seu interesse pela escriturária até nas reuniões com os colegas. A sentença destacou a mudança de comportamento da autora da ação, de alegre e comunicativa para triste e calada, sofrendo, inclusive, redução na produtividade, o que comprovou o seu abalo emocional. No TRT, o Bradesco ingressou com recurso ordinário, argumentando que o assédio sexual implica em importunação séria, grave e ofensiva, e não em “simples gracejos ou paqueras”, ressaltando que o gerente poderia estar agindo de boa fé, porque não escondeu suas pretensões dos outros colegas. Destacou que não foram provadas as ameaças, pedindo a reforma da sentença. O Regional reconheceu o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho pela empregada, por quase dois anos, ampliando o valor da indenização para R$ 70 mil. Destacou que a indenização por dano moral visa a reparar a natureza íntima e pessoal do assediado, sendo devida a ampliação do valor, “levando-se em consideração o caráter pedagógico da pena e o fato de tratar-se de empresa de grande porte econômico e de empregada com mais de quatro anos de serviço, que recebia salário de R$ 1.149,39”. Apontou que o aumento do valor se deu também porque a demissão ocorreu enquanto ela estava grávida, “o que gerou um abalo emocional mais acentuado”. O Regional reformou a sentença quanto à estabilidade gestante, concedendo à empregada indenização de três salários, além das horas extras e da diferença salarial pelo desvio de função. No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto afirmou que para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126”. (AIRR 251/2005-103-08-40.5) (Léa Paula) Permitida a reprodução mediante citação da fonte. ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Mecânico de avião ganha diferença salarial por desvio de função

A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao reconhecimento de desvio de função. Este foi o entendimento prevalecente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso interposto por um ex-empregado da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais S/A, que havia perdido na instância anterior as diferenças salariais devidas pelo desvio de função. De acordo com o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes. O autor da ação foi admitido na empresa em novembro de 1988 e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em brincadeiras de mau gosto durante o expediente, tendo recebido inicialmente pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro e vale-refeição de outro colega. Em fevereiro de 1992 o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando anulação da suspensão, por considerá-la excessivamente rígida, com pagamento dos dias descontados e diferenças salariais devidas em razão de desvio de função. Disse que apesar de ter sido registrado como ajudante de manutenção, executava tarefas de mecânico, função esta que correspondia a um salário bem superior ao seu. A empresa, em contestação, disse que o empregado recebeu a suspensão proporcionalmente à falta praticada, não havendo motivo para anular a penalidade. Negou que o empregado desenvolvesse tarefas de mecânico e afirmou que, por não possuir quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho, não havia como conceder equiparação salarial. A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. A suspensão imposta pelas brincadeiras em serviço foi anulada, porém foi mantida a justa causa pelo furto de valores. Quanto ao pedido de diferenças salariais, o juiz entendeu que não ficou comprovado que o empregado desempenhasse predominantemente tarefas de mecânico. Alegando cerceamento de defesa, o empregado conseguiu anular a sentença, e nova decisão foi proferida. Dessa vez, com base nas provas produzidas, o juiz concluiu que efetivamente o empregado exercia funções típicas de mecânico, deferindo o pedido de diferenças salariais. A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que reformou a sentença. Segundo o acórdão do TRT “não se cogita da hipótese de desvio funcional, porque inexistente quadro de carreira na empresa”. O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. Segundo o voto do ministro Vieira de Mello, “comprovado o desvio funcional, deve-se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena de se conferir enriquecimento sem causa à empresa, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo empregado, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem o pagamento correspondente”. (RR-644560/2000.4).


 

Fonte. ASCS/TST

Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que determinou a reintegração de empregado portador de doença ocupacional à empresa paulista Mahle Indústria e Comércio Ltda. A empregadora tentou reverter a decisão, alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem gozou de auxílio-doença, sendo devida a garantia do emprego somente no caso de acidente de trabalho. O relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter a reintegração, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 do TST)”, o que ocorreu. O empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987, pela Mahle Indústria e Comércio, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. Contou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo. Segundo o empregado, os protetores de ouvido utilizados eram “plugs de espuma”, normalmente encharcados pelos óleos, o que dificultava o seu manuseio pelas mãos, também impregnadas de óleo, atingindo, ainda, os ouvidos internos. Alegou dispensa arbitrária, e na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pediu a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa. A Mahle apresentou defesa, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei 8.213/91, destacando que a nova Constituição define como estáveis, dirigente sindical, membro de CIPA e gestante, sem fazer referência aos acidentados. Requereu perícia médica, alegando que o caso não é de acidente de trabalho, além de não reconhecer a doença profissional, pois pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), considerou neutralizados os ruídos e o contato dos óleos com a pele. O juiz de primeiro grau acatou o pedido do empregado, com base nos laudos médicos emitidos pelo INSS e pela Universidade de Campinas (Unicamp). Os laudos constataram a perda auditiva ocupacional e a dermatite de contato do empregado. A sentença considerou nula a rescisão do contrato e concedeu ao trabalhador 12 meses de garantia no emprego, a partir da alta médica, o que corresponde ao fim do auxílio-doença. Considerou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ”diante do contexto probatório”. A Mahle recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), insistindo na negativa da estabilidade por contrariedade à lei. Ressaltou que o empregado gozava de saúde à época da dispensa, e que não foi comprovado o afastamento previsto pelo auxílio-doença. Apontou cerceamento de defesa por parte do juiz, que não autorizou a realização de nova perícia. O TRT/SP manteve a sentença por entender que as provas foram suficientes para a comprovação das duas doenças ocupacionais. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, eis que o perito concluiu que ele é portador de dermatite de contato, cujo nexo causal reside na manipulação de óleo mineral enquanto trabalhava para a empregadora”. No TST, a Mahle insistiu na reforma da decisão, mas não obteve sucesso. Segundo o ministro Viera de Mello, “a interpretação isolada e literal do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pode vir a comprometer o espírito da Lei de dar proteção ao portador de doença profissional e acidentado de trabalho”. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, o ministro disse que os artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC atribuem ampla liberdade na direção do processo, concedendo ao juiz a livre apreciação das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, concluiu. (RR- 638459/2000.5)


 

Fonte. ASCS/TST

Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido

O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator. O empregado disse que foi admitido em janeiro de 1961 pelo Serviço de Acordo de Classificação, pertencente ao Ministério da Agricultura, sucedido em 1978 pela Claspar. Em 1979 foi registrado pela empresa, no cargo de classificador, e demitido sem justa causa em maio de 1998, aos 59 anos de idade, quando se encontrava com 37 anos de serviço. Seu salário à época era de R$ 3.246,06. Contou que dedicou grande parte de sua vida à atividade de classificação de produtos agrícolas do Estado, sendo o trabalho “seu segundo lar”. Disse que foi demitido de forma “drástica, arbitrária, cruel e desumana”, motivo pelo qual passou a apresentar um quadro clínico de depressão, tendo que ser submetido a tratamento médico com antidepressivos. Segundo o empregado, ele era conhecido no ramo em que atuava, sendo considerado excelente funcionário. Afirmou que foi demitido por questões políticas. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2000, pleiteando retificação de sua carteira de trabalho com a data correta de seu ingresso no emprego, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais calculada em 100 vezes sua última remuneração. A empresa, em contestação, alegou que o pedido de retificação da carteira de trabalho no período anterior a 1979 deveria ser formulado junto ao Ministério da Agricultura. Com relação à demissão que ensejou o pedido de indenização por danos morais, alegou que “a presença conservadora e burocrática do empregado era desnecessária e supérflua na estrutura da empresa, pois era funcionário arredio a mudanças, à perda de poder, estorvando a eficácia e eficiência operacional da empresa”. Disse também que a Claspar passava por situação financeira ruim e que optou pela dispensa do empregado porque ele tinha tempo suficiente para requerer a aposentadoria integral e além disso era proprietário rural com renda suficiente “para levar uma vida saudável e normal”. Por fim, alegou que o empregado passou por exame demissional, sendo considerado apto. Quanto aos demais pedidos, disse que todas as obrigações trabalhistas haviam sido quitadas na época da dispensa. A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. A empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, adicional noturno e diferença de quinqüênios. Quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a responsabilização civil somente ocorre quando há desrespeito à intimidade, vida privada, honra ou imagem do trabalhador de tal forma que ocasione grave dano ao conceito social e à estabilidade psíquica do atingido. Segundo a decisão, “a empresa não praticou qualquer ato ilegal, mas somente exerceu o direito de romper o contrato de trabalho”. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reclamando os danos morais, mas não obteve sucesso. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O ministro Ives Gandra destacou em seu voto que qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas a simples despedida não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme constatado pela prova pericial. (AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1).

Fonte. ASCS/TST

sábado, 21 de julho de 2007

Supremo suspende processo trabalhista contra Anatel na justiça de Brasília

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a medida cautelar na Reclamação (RCL) 5385, proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra o processamento de uma reclamação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho de Brasília. O processo na justiça trabalhista foi ajuizado por uma ex-servidora pública, contratada por tempo determinado.

Para a Anatel, a atuação da 21ª Vara atenta contra a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que suspendeu, do artigo 114, I, da Constituição Federal, qualquer interpretação que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas entre o poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

A ministra Ellen Gracie disse que existe, em juízo preliminar, o confronto entre os atos do juiz da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e a decisão do Plenário do STF na ADI 3395. Ela lembrou, inclusive, que o Supremo já concedeu diversas liminares em casos semelhantes, reclamados pela Anatel. Pelo fato de verificar o perigo na demora da prestação jurisdicional, a ministra concedeu a liminar, suspendendo a tramitação da reclamação trabalhista em curso na justiça trabalhista de Brasília.

Fonte STF

Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada. A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior do Amazonas. Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa. A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho. O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, “o tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra”. A Gethal, então, recorreu, , ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista. A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da CLT. (RR-649974/2000.7).


 

Fonte ASCS/TST

TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego. O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo. Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico, percebendo auxílio-doença. Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso de drogas. A sentença, com base nas provas apresentadas, considerou correta a demissão. Segundo o juiz, o bancário teve a oportunidade de defesa durante a instauração do processo administrativo, tendo inclusive comparecido pela manhã à sindicância, não retornando no período da tarde, sob a alegação de que não poderia se defender “enquanto não ficasse melhor”. As provas apresentadas indicaram que o autor da ação não retornou para responder administrativamente porque havia ingerido álcool e drogas no horário do almoço. O juiz destacou também que o bancário não comprovou as discriminações sofridas e que antes da dispensa recebeu advertência e suspensão, ressaltando a tolerância do banco para com o escriturário. “O empregado teve uma conduta deplorável, não podendo justificá-la com sua enfermidade e situação de dependência química”, destacou o magistrado. A sentença apontou, ainda, que os atos do empregado lesaram não apenas os titulares das contas inativas, mas “toda uma sociedade”, já que as contas de FGTS têm aplicação em diversas obras sociais. A ação foi considerada improcedente. Insatisfeito, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença quanto à justa causa para a dispensa, porém, considerou nula a rescisão ocorrida durante o período de gozo do auxílio-doença. Ambas as partes recorreram ao TST. A CEF não concordou com a nulidade da dispensa durante o período de licença médica, e o empregado insistiu no pedido de reintegração e descaracterização da justa causa. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao analisar o recurso de revista da Caixa e o Agravo de Instrumento do empregado, deu parcial provimento ao recurso da CEF e negou provimento ao recurso do empregado. Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos Alberto destacou que, “com base no quadro fático-probatório expresso pelo Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se durante o inquérito da falta grave”. Segundo ele, o empregado não podia se valer da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita. Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença. (AIRR e RR 751318/2001.3).

Fonte ASCS/TST

quinta-feira, 19 de julho de 2007

TRT4 considera empregador culpado em acidente por falta de segurança

 
 

Publicado em 18 de Julho de 2007 às 11h13

  

Os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenaram a empresa Mangels Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho em máquina utilizada no serviço.

O trabalhador quebrou o úmero do braço direito, ficando incapacitado para o serviço por 14 meses, período de tratamento médico e recuperação. A sentença proferida pela Juíza Ceres Batista da Rosa Paiva rejeitou o pedido de indenização feito pelo trabalhador. Segundo o empregado, o acidente ocorreu porque sua roupa foi puxada pela máquina na qual trabalhava, por conta de um arame que fora posto de forma improvisada para segurar um pino. Em contrapartida, a empresa afirmou que o trabalhador, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame.

O TRT4 deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que o autor sentiu

dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho por 14 meses. Segundo o relator do processo, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes.

Por conta desses fatores, a presunção de culpa, no caso de acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado Processo: (RO) 00264200620104008

  

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 17 de julho de 2007

Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da Caixa Econômica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos). O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois “a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”. A trabalhadora ingressou na Caixa como escriturária em 1976, onde atuou como datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada a doença, iniciou a fisioterapia e em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões, articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam o movimento dos braços. O banco esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou que a LER pode ter também características genéticas, e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada a culpa. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a Caixa ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária. Ao recorrer ao TRT/Bahia a Caixa não obteve sucesso. Segundo o acórdão regional, a decisão foi mantida “levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade”. O TRT julgou que os programas implantados não foram suficientes para impedir a enfermidade da escriturária, devendo o banco arcar com o prejuízo. A CEF, inconformada, insistiu no TST na sua ausência de culpa, pedindo a retirada da condenação pelos danos à bancária, porém, a decisão foi mantida pelos ministros da Terceira Turma. Segundo o ministro Carlos Alberto, “o dano sofrido com a incapacidade para o exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária”. Segundo ele, “trata-se de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou”. (RR 507/2002-024-05-00.6)


 

Fonte ASCS/TST

Trabalhar em dois turnos não dá direito à jornada reduzida

Publicado em 16 de Julho de 2007 às 15h28

O sistema de turnos ininterruptos de revezamento é adotado quando a atividade empresarial exige trabalho ininterrupto, 24 horas por dia, sendo que o empregado, para fazer jus à jornada reduzida de seis horas, deve trabalhar, dentro de um mês, em todos os turnos, sem exceção. Sob esse entendimento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento a recurso de um trabalhador em ação movida contra empresa de engenharia e construção. Com o argumento de que trabalhava em turnos de revezamento, o recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito à jornada reduzida, com o conseqüente pagamento como extraordinárias de todas as horas que excedessem à trigésima sexta da jornada semanal.

O autor informou que trabalhava ora das 7 h às 17 h, ora das 19 h às 7 h, sem, contudo, esclarecer a freqüência com que a alteração de horário ocorria. Para a Câmara, como a alternância atingia apenas dois períodos não contínuos, o trabalhador não conquistou o direito à jornada especial prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.

A votação foi unânime, com base em voto da Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri. Processo: (RO) 1119-2005-120-15-00-3






Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

domingo, 15 de julho de 2007

Justiça trabalhista manda Cosipa pagar R$ 4 milhões por dano a trabalhadores.

A Cosipa (Companhia Siderúrgica Paulista) foi condenada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo a pagar R$ 4 milhões por ter causado danos ao ambiente de trabalho e, por conseqüência, à saúde de funcionários. A empresa afirmou que o caso está sub judice e não comentou a decisão. A assessoria da Cosipa não informou se a companhia, que faz parte do sistema Usiminas, o maior complexo siderúrgico de aços planos da América Latina, irá recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Por decisão da Justiça trabalhista, a Santa Casa de Misericórdia de Santos receberá R$ 3,5 milhões do total da indenização e R$ 500 mil serão destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O Ministério Público do Trabalho de São Paulo ingressou com a ação civil pública em 1999 para pedir pagamento de danos, após relatórios da Delegacia Regional do Trabalho mostrarem que trabalhadores que tiveram contato com benzeno em atividades na empresa adquiriram leucopenia -doença provocada pela diminuição de glóbulos brancos (leucócitos) nas células do sangue, reduzindo defesas do organismo.Segundo a DRT, 154 funcionários apresentaram alterações que deveriam ter tido acompanhamento médico. Na ação, a Cosipa disse que a doença não estava diretamente ligada ao benzeno.
Fonte: Folha de São Paulo, por Claudia Rolli, 13.07.2007

sábado, 14 de julho de 2007

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade


Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h31

O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas.
No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público.
O relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade. Processo: (RR) 1255/2002-015-04-40.1



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Recusa em indicar bens à penhora é considerada atentatória à dignidade da justiça

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h27

Atenta ao disposto no artigo 600 inciso IV do CPC, em sua nova redação dada pela Lei nº 11.382/06, a 7ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da Juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, considerou atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não cumpriu intimação para indicar bens à penhora.
Frustradas todas as tentativas de execução, o reclamante requereu que se determinasse a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de se aplicar a multa do art. 601 do CPC, no montante de 20% sobre o valor executado. O Juiz indeferiu o pedido por entender que o prosseguimento da execução cabe ao exeqüente, que deveria indicar os meios necessários para tal.
A Turma, no entanto, entendeu que se trata de norma que se compatibiliza perfeitamente com a processualística trabalhista, sendo clara a intenção do legislador de tornar mais efetiva a busca da satisfação do exeqüente, sobretudo na Justiça do Trabalho, onde os créditos são, em sua maioria, de natureza alimentar.
Salientou a relatora que a nova redação conferida à norma tornou ainda mais incisiva a repressão à fraude do devedor, passando a incluir a omissão deste em nomear seus bens passíveis de penhora, sendo que anteriormente a sanção somente atingia situações de conduta comissiva, como a de intencional ocultação de bens com o objetivo de frustrar a execução.
Agora, após ser intimado novamente a indicar bens, caso o executado não acate a determinação judicial, será automaticamente enquadrado no artigo 600 e receberá a multa do artigo 601 do CPC. “Naturalmente, se o devedor não possuir quaisquer bens para garantir a execução, não poderá ser punido; entretanto, deverá esclarecer tal situação ao juízo no prazo que lhe restou assinado para manifestação” - conclui a Juíza. Processo: (AP) 01137-2005-077-03-00-3



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisórias

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h32

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela viúva de um motorista de carretas e restabeleceu sentença de primeiro grau que não autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela Rodoviário União Ltda., de Brasília (DF), das verbas rescisórias devidas ao empregado, vítima de um acidente. O relator, Ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto não tem respaldo legal, e que as despesas “sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do salário, o adiantamento pressupõe contrapartida da prestação de serviço, o que, obviamente, não poderia ocorrer em face do falecimento do empregado.”
O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, próximo a Luiziânia (GO), quando dirigia uma carreta a serviço da Rodoviário União. Como não houve acerto posterior, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de salário, 13º, FGTS, férias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e providências para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, não foram pagos após a morte do trabalhador.
Na contestação, a transportadora afirmou que o valor devido a título de verbas rescisórias era de R$ 1.305, mas que teria antecipado as despesas, num total de R$ 2.200, com o funeral do empregado e de seu filho – que viajava com o pai na carreta e morreu no mesmo acidente. O resultado, portanto, era um saldo devedor de R$ 1.432, que deveria ser ressarcido à empresa pelos herdeiros do motorista, mas do qual os dispensava. A 13ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu parcialmente os pedidos formulados pela viúva e rejeitou a pretensão da empresa de descontar das verbas rescisórias as despesas com funeral, já que não se enquadravam em nenhuma hipótese legal.
A empresa recorreu ao TRT/DF insistindo na validade dos descontos, alegando que não foram feitos no salário – o artigo 462 da CLT veda ao empregador a possibilidade de descontar valores fora das situações expressamente previstas – e sim nas verbas rescisórias, que teriam caráter indenizatório.
Nas razões de recurso, a transportadora disse ter tido uma atitude “humanitária”, pois, se não houvesse o adiantamento, “a família do ex-empregado não teria condições financeiras de ofertar-lhe um enterro digno”. Prosseguindo, questionou que, “a ser mantida essa orientação, jamais os empregadores se tornarão solidários com os empregados e familiares nos momentos de tragédia”, o que “conduziria as relações laborais a um nefasto individualismo egoísta e desumano, que não deve ser incentivado por decisões como a da Vara do Trabalho”. O TRT/DF modificou a sentença e permitiu a dedução das despesas, por entender que caberia à viúva provar que foram feitas por outra pessoa que não a empresa “ou, pelo menos, que tenha recebido tal benefício a título gratuito”.
Foi a vez, então de o espólio do trabalhador recorrer ao TST. O Ministro Vieira de Melo votou pelo conhecimento e provimento do recurso, e foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma. “Abstraindo-se o aspecto humanitário da atitude da empresa e a obrigação moral da família assistida de solver as despesas, tem-se que resta caracterizado, no caso, empréstimo emergencial feito à família do empregado falecido, não havendo relação desta dívida com o contrato de trabalho, sendo injustificada, portanto, a possibilidade do desconto, mormente sem autorização”, registrou o relator. Foi, portanto, de operação de natureza civil, e não trabalhista. “Assim, a via de ressarcimento a ser buscada deve ser outra que não a compensação com as verbas trabalhistas”, concluiu. Processo: (RR) 647978/2000.9



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dano ao meio ambiente gera indenização

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h30

Poluir pode trazer prejuízos! Uma pequena empresa que vende produtos para iluminação vai sentir no bolso o efeito de uma sentença dada pela Juíza Iandara Peixoto Nogueira, em cooperação na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, a magistrada condenou a empresa a desembolsar R$4.000,00 para indenização de danos ambientais. O valor vai ser revertido para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
O Ministério Público disse que, desde 1983, a ré exerce “atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental ou alvará de localização”. De acordo com perícia realizada pela Divisão de Perícias Especializadas em Crimes Contra o Meio Ambiente do Instituto de Criminalística, ficou constatado que a poluição do ar realmente acontecia durante atividades de pintura exercida pela empresa, sendo que o dano causado ao meio ambiente foi orçado em R$4.000,00. O Ministério Público entendeu ainda que a obrigação da ré de indenizar se deve ao “nexo de causalidade entre os danos e o evento danoso”, ou seja, à ligação entre as atividades exercidas por ela e o prejuízo que tais atividades causam ao meio ambiente.
A empresa contestou alegando que o estabelecimento é de pequeno porte, no qual trabalham o proprietário e o irmão, sendo que a renda mal dá para o sustento da família. Disse ainda que inúteis foram as tentativas para se adequar às exigências da Secretaria do Meio Ambiente, COPASA e Ministério Público com objetivo de obter o licenciamento ambiental. Por fim, pediu pela improcedência da ação proposta pelo Ministério Público do Estado.
A Magistrada julgou o pedido procedente. Ela se baseou na Política Nacional do Meio Ambiente que diz que “nos casos de danos ambientais a responsabilidade civil é objetiva, sendo suficiente para o dever de indenizar a comprovação efetiva do dano ao ambiente e a terceiros e o nexo de causalidade entre a lesão e a ação ou omissão do responsável pelo dano.” A julgadora levou em conta também os resultados da perícia realizada no local da fábrica, que constatou a poluição do ar provocada por tinta durante atividades de pintura da empresa.
A Juíza ressaltou ainda que a empresa ré, que funciona desde 1983, teve tempo suficiente para regularizar sua situação no que se refere à alvará de funcionamento e licença ambiental. A julgadora entendeu que a empresa não cumpriu uma obrigação assumida com o Ministério Público a partir da assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando ficou estabelecido que a ré iria providenciar a licença ambiental e alvará de localização e funcionamento. Além disso, o estabelecimento não tomou nenhuma medida para amenizar o impacto ambiental causado por suas atividades industriais.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 19 de junho e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais