terça-feira, 28 de agosto de 2007

SDI-1 restaura decisão sobre aposentadoria espontânea


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria. A empresa defendeu-se afirmando que o empregado não teria direito à diferença, com base nos seguintes argumentos: o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato; o segundo contrato deveria ser declarado nulo, pelo fato de o empregado não ter se submetido a concurso público, como determina a Constituição de 1988. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve, mediante recurso ordinário ao TRT/RJ, decisão favorável aos seus pedidos. A Comlurb apelou ao TST e obteve a revisão da sentença, em julgamento da Segunda Turma, que declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, determinando excluir da condenação o pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 177, cancelada em outubro do ano passado. O trabalhador apelou então à SDI-1 contra a decisão da Segunda Turma. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso, lembrando que, a partir de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. Com a aprovação unânime do voto do relator, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do TR/RJ, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0) (Ribamar Teixeira) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

Direito Empresarial - parte 1

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Direito Civil - parte 1

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domingo, 26 de agosto de 2007

TST mantém decisão que negou pedido de suspeição de perito


Publicado em 22 de Agosto de 2007 às 15h33

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo.
A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais no valor de mil vezes a sua última remuneração mensal, mais danos materiais e físicos, referentes ao custo com o tratamento médico e duas cirurgias a que se submeteu. Pediu também a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao trabalho.
O banco, em contestação, negou a dispensa imotivada. Disse que a empregada havia aderido ao Plano de Desligamento Voluntário e recebido valor acima do que teria direito em caso de demissão. Alegou, ainda, que, assim que soube da doença, transferiu a bancária para atividade que não exigia esforços repetitivos. Por fim, salientou que não havia provas nos autos do nexo de causalidade entre a doença e a atividade no banco.
A Vara do Trabalho determinou a produção de prova pericial e nomeou perito de confiança do juízo. Este forneceu laudo em que atestava a existência de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT). O banco pediu a nulidade do laudo, alegando suspeição do perito por este ter emitido juízo de valor em sua avaliação técnica. O Juiz sentenciou favoravelmente à empregada, concedendo-lhe indenização por danos morais no valor de 15 vezes a última remuneração percebida e danos materiais de R$ 6 mil, e condenou a empresa a pagar os honorários periciais.
O banco recorreu, insistindo na suspeição do perito, mas não obteve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao indeferir o pedido de nulidade do laudo, destacou que são aplicados aos peritos os mesmos motivos que levam ao impedimento e suspeição do Juiz (artigo 138, III, do Código de Processo Civil), e não foi comprovado nenhum impedimento no caso.
A lei considera suspeito de parcialidade o Juiz (ou o perito), quando “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” (artigo 135 do CPC).
O Santander recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida. De acordo com o voto do relator do processo, Ministro Barros Levenhagen, “a reforma do julgado demandaria a conclusão de o perito haver atuado com parcialidade, o que somente se alcançaria mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos”. Processo: (RR) 858/2001-043-03-00.5



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 25 de agosto de 2007

Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria (vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho), manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ação, iniciada na Justiça Comum, foi deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004. Pelo entendimento adotado no Regional, neste caso atípico não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. De acordo com o relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, a decisão do TRT não configura violação direta e literal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa. Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz. A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o absurdo, com nítido caráter de enriquecimento, e afirmou que até mesmo no trágico naufrágio do Bateau Mouche a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador. A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época). A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicada ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa. Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0). (Cláudia Valente) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”. O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança e revogou liminar concedida anteriormente, levando a empresa a recorrer ao TST. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao examinar os autos, verificou que a inicial do mandado veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida autenticação, entre elas a do próprio ato questionado e outros documentos por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. O ministro Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de mandado de segurança – por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado -, é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial. “A essa hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o entendimento adotado na Súmula nº 415 do TST”, afirmou o relator. “Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças”, concluiu. (ROMS 12472/2003-000-02-00.5) (Carmem Feijó) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sábado, 18 de agosto de 2007

TST determina insalubridade com base no salário mínimo

Publicado em 16 de Agosto de 2007 às 09h53

O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.

Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O Juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes. Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST.

O relator do recurso, Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II). Processo: (RR) 2140/2001-024-09-00.2

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Prazo prescricional aplicado em ação trabalhista de indenização

Embora seja competência da Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, o prazo prescricional aplicado é o contido no Código Civil. Essa foi a decisão dos Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao deferirem recurso de trabalhador de Caxias do Sul que alegava o fato do dano moral não se tratar de crédito trabalhista.

O ex-empregado foi admitido na empresa Eaton Ltda. em julho de 1982 e foi aposentado por invalidez em março de 1994. Em setembro de 1998, mais de quatro anos após extinto o contrato de trabalho, o trabalhador entrou com ação de indenização por dano moral e material derivada de doença ocupacional na Justiça Comum de Caxias.

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a ação migrou para a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, cujo Juízo, em sentença, extinguiu o processo pela prescrição do direito de ação do empregado, considerando que esta foi ajuizada após decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, previsto no artigo 7° da Constituição Federal.

A 7ª Turma do TRT-RS reformulou o entendimento, concluindo que a prescrição incidente é a do Código Civil. A Emenda Constitucional n° 45 remeteu à Justiça do Trabalho a competência de julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, porém, segundo a Juíza Maria Inês Cunha Dornelles, relatora do processo, por se tratar de reparação civil, não propriamente trabalhista, as regras prescricionais incidentes são, por lógica, as contidas no Código Civil. A Juíza explica que a indenização pretendida não deflui diretamente de obrigação trabalhista original, sendo que o crédito daí derivado é atípico, não sendo propriamente de natureza trabalhista, pois tem origem em responsabilidade civil resultante de ato ou omissão.

O TRT-RS determinou o afastamento da prescrição do direito de ação e a devolução dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, para julgamento dos pedidos. Processo: (RO) 02667-2005-404-04-00-6

   

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

DIREITO SOCIETÁRIO – PARTE I

DIREITO SOCIETÁRIO


 

1 – Teoria Geral do Direito Societário

  1. Conceito de Sociedade Empresária


     

    Para se chegar ao conceito de sociedade empresária, precisamos analisar dois institutos jurídicos que servem de alicerce. O primeiro é a pessoa jurídica, o segundo a atividade empresarial. Somente com a reunião desses conceitos podemos chegar à definição de sociedade empresária.


     

    No direito brasileiro, as pessoas jurídicas podem ser divididas em: de direito público interno, de direito público externo e de direito privado. As pessoas jurídicas de direito púbico externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas jurídicas que estejam submetidas ao direito internacional público, a exemplo da Organização das Nações Unidas. As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez são: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e entidades de caráter público criadas por lei, ex., as fundações públicas. De outro lado temos as pessoas jurídicas de direito privado, assim compreendidas: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos (art. 44, CC).


     

    A principal diferença existente entre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado baseia-se na supremacia dos interesses da coletividade, do interesse público. As pessoas jurídicas de direito privado estão submetidas a um regime caracterizado pela isonomia, inexistindo valoração diferenciada dos interesses defendidos por elas.


     

    As fundações, que constituem uma reunião de bens voltados a fins religiosos, morais, culturais e de assistência (universitas rerum), podem ser públicas ou privadas (art.62, CC)


     

    As associações e sociedades caracterizam-se pela união de pessoas, universitas personarum. Enquanto as associações tem finalidades culturais, educacionais, artísticas, desportivas, dentre outras(art. 53, C.C), as sociedades tem como fim o lucro.


     

    Como se percebe, as sociedades se distinguem das associações e das fundações de acordo com seu escopo negocial, tendo por objeto social o desenvolvimento de atividade típica de empresário, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada voltada à produção e circulação de bens ou serviços (arts. 966 e 982, C.C.), subdividindo-se em sociedades simples e empresárias.


     

    A diferença existente entre a sociedade simples e a sociedade empresária encontra-se no modo como é realizada a exploração de sua atividade. Se esta for desenvolvida com organização profissional dos fatores de produção (capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia), será empresária. Se não forem encontrados esses fatores, será ela considerada como sociedade simples. Da mesma forma se ela se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil.


     

    Convém relembrar que existem duas exceções a essa regra, pois as sociedades anônimas sempre serão consideradas empresárias, por força de lei, bem como as cooperativas serão sempre sociedades simples (art. 982, parágrafo único).


     

    Assim, a sociedade empresária é identificada pela "pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações." (Fazzio Junior, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª. Ed. – São Paulo: Atlas, 2007)


     

    Ao contrário da pessoa natural que surge no momento do nascimento com vida, a pessoa jurídica, no caso, a sociedade empresária, é um ente que nasce em decorrência de um contrato e sua personalidade jurídica surge com o seu regular registro na Junta Comercial.


     

    1.2 - PRINCÍPIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA


     

    A sociedade empresária é regida por princípios reitores, dos quais decorre todo o regramento e demais princípios. Os demais são princípios orientadores, encontrados implicitamente no ordenamento, aceitos pela doutrina e jurisprudência, como parâmetros de interpretação e atualização das normas que regem a atividade empresarial.


     

    1.2.1 - Princípios explícitos (reitores)


     

    a – Contrato social plurilateral


     

    O contrato de uma sociedade empresária é um pacto diferenciado em relação as demais modalidades contratuais, vez que dirigido à formação de uma pessoa jurídica. Da mesma forma, diverge dos outros contratos de sociedade porque a pessoa jurídica é afetada por uma destinação empresarial.


     

    Ora, a sociedade empresarial é uma pessoa jurídica que agrupa pessoas física e/ou jurídicas interessadas em alcançar o lucro mediante a exploração de uma atividade econômica. Não se trata simplesmente de uma sociedade comerciante, mas de titularização de uma organização dirigida à produção e circulação de bens e/ou serviços. É um contrato plurilateral de organização.


     

    O contrato de sociedade empresária não pode ser confundido com um contrato bilateral, à medida que estes embutem conflitos de interesses que normalmente convergem pretensões antagônicas das partes e não estão abertos a adesão de outros interessados. Já no contrato plurilateral existe um paralelismo de intenções, onde os objetivos são comuns a todos e são abertos à adesão de outros interessados. Existe uma contratação com outros participantes e não com uma parte contrária, e com um ente que está para se criar, que é a sociedade. Cada integrante pode ter interesses contrastantes com os demais, mas todos os amoldam por meio de um objetivo comum, criando um novo sujeito de direito, que é sempre a sociedade.


     

    Frise-se que pluralidade não tem correlação com o número de intervenientes, mas com a viabilidade de participação de um número indeterminado de partes, podendo, eventualmente, ser reduzido a dois o número de sócios, sem que haja desnaturação desta singularidade. O contrato será, neste caso, plurilateral em virtude de seu objeto aglutinador, a convergência para exercício da empresa com o fito de lucro.


     

    Da mesma forma ocorre nas sociedades por ações, cujo ato conceptivo é o estatutário. O estatuto social também tem essência contratual, diferindo das outras sociedades formalmente, apenas. O estatuto social é um contrato institucional, firmado por escritura pública ou deliberação por assembléia, onde duas ou mais pessoas contribuem para a formação do capital social, adquirindo o direito de auferir lucros derivados da prática empresarial desempenhada pela entidade.


     


     

    b – Personificação Jurídica


     

    A pessoa jurídica é o resultado de uma ficção da lei, necessária para atribuir personalidade e regime jurídico próprios a entes coletivos, tendo em vista a persecução de determinados fins.


     

    Como já afirmado anteriormente, entre as pessoas jurídicas de direito privado estão as sociedades empresárias. Sua personalidade jurídica começa com o registro, cujos efeitos retroagem à data do ato constitutivo, ou seja, somente com o arquivamento na Junta Comercial é que a sociedade adquire o direito de ser, de existir, no mundo jurídico. Como sujeito de direito pode, em virtude de atribuição legal, praticar atos jurídicos não vedados por lei. Seus sócios mantêm relações jurídicas entre si e com a nova pessoa que produziram. Frente a terceiros, é a sociedade que negociará, respondendo com se próprio patrimônio, pelos encargos contraídos, podendo estar em juízo. A sociedade é um núcleo de atribuições jurídicas com regime próprio, tendo vida e vontade real.


     

    Como uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, pode esta intervir no universo jurídico, por meio de seus membros, possui patrimônio autônomo em relação a seus integrantes, acarretando a irresponsabilidade relativa ou mitigada destes pelos encargos contraídos pela sociedade. No entanto, a isenção dos sócios, efeito da personificação jurídica, não vigora, quando se trata de encargos que ultrapassam o singelo campo dos negócios e afetam interesses superiores como o público, o social e o difuso.


     

    Juntamente com a personalidade jurídica, que é atribuída à sociedade empresarial a partir de sua regular criação e constituição, advêm múltiplas conseqüências:


     

    a - A sociedade é um sujeito capaz de direitos e obrigações: pode estar em juízo, contratar e se obrigar;

    b - A sociedade tem individualidade: não se confunde com a pessoa natural dos sócios que a constituem (art. 20, CC);

    c - A sociedade tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente por seu passivo; e

    d - A sociedade pode modificar sua estrutura jurídica e/ou econômica, adotando outro tipo de sociedade, como também, pela retirada, substituição ou ingresso de sócios.


     

    Assim, como resultado dessa personificação, pode-se atribuir três aspectos de sua capacidade:


     

    a – titularidade jurídica negocial: quando um sócio realiza um negócio jurídico, representando a sociedade é esta quem celebra o negócio, vez que é um sujeito de direito autônomo em relação aos sócios;


     

    b - titularidade jurídica processual: a sociedade é capaz de estar em juízo, ativa e passivamente.


     

    c – titularidade jurídica patrimonial: possui patrimônio próprio e inconfundível com os dos sócios, respondendo com ele


     


     

    Necessário ponderar que, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade. No entanto, esta regra pode excepcionar caso o patrimônio social revele-se insuficiente para cobrir o passivo da sociedade. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade subsidiária, ou seja, os sócios responderão se a sociedade não tiver com que responder, ou responderão pelo que a sociedade não tiver forças para responder.


     

    Oportuno relembrar que a personificação jurídica emana do registro e a sua falta significa a inexistência daquela. A doutrina reconhece esse tipo de sociedade não personificada como sociedade em comum (irregular ou de fato). Sua existência informal acarreta-lhe as seguintes restrições:


     

  2. Não possui legitimação ativa, como sociedade, para requerer a falência de outro empresário;
  3. Não pode desfrutar do benefício da recuperação previsto na lei falimentar;
  4. Sua escrituração não tem força probatória;
  5. Incidirá em crime falimentar em caso de insolvência;
  6. A responsabilidade dos sócios será sempre ilimitada e solidaria, pelos encargos sociais, excluindo-se, ainda, o benefício de ordem daqueles que não contrataram em nome da sociedade;
  7. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum;
  8. A existência da sociedade somente poderá ser provada, pelos sócios, mediante documento escrito, enquanto que os demais poderão prová-la de qualquer modo;
  9. Não pode contratar com o Poder Público;
  10. Não pode emitir nota fiscal, incidindo em sonegação fiscal.

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Cópia não autenticada de procuração torna representação inválida


Não tem validade, na Justiça do Trabalho, cópia de procuração para substabelecer poderes sem a devida autenticação do documento firmado entre advogados. É o que reafirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Diante de condenação em processo trabalhista movido por ex-empregado, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ajuizou recurso ordinário rejeitado pelo Regional, que considerou haver irregularidade de representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado entre advogados da parte, fora apresentada em cópia não autenticada. O TRT/ES negou seguimento ao recurso de revista da Estácio para o TST. Inconformada, a escola interpôs agravo de instrumento, visando destrancar o recurso de revista. Alegou ofensa a preceitos constitucionais (cerceamento de defesa, princípio da legalidade, princípio da ampla defesa e do contraditório) e ao Código de Processo Civil, além de ressaltar a ocorrência de mandato tácito, o que implicaria a validade do substabelecimento. A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo, reafirmando a decisão que considerou irregular a representação mediante cópia de procuração não autenticada de procuração. A relatora destaca que tanto a CLT como o CPC estabelecem que, para que as cópias tenham validade contra terceiros, faz-se necessário que sejam dotadas de autenticidade. Ela conclui que a não-observação da formalidade requerida por lei implica irregularidade da representação, nos termos do artigo 37 do CPC e, conforme dispõe a Súmula 164 do TST, tem-se como inexistente o recurso. A ministra também ressalta que, em fase recursal, não há possibilidade de regularização do mandato por ato espontâneo ou conversão em diligências, de acordo com a Súmula 383 do TST. A relatora também afastou as alegações relacionadas ao mandato tácito, com base na Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do TST, que determina ser inválido o substabelecimento de poderes nessa condição. (AIRR-1696/2005-010-17-40.3) (Ribamar Teixeira) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sábado, 11 de agosto de 2007

TST manda reintegrar bancária com LER


Publicado em 10 de Agosto de 2007 às 10h14

Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o Juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O Magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade.
A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Processo: (RR) 655116/2000.5



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 4 de agosto de 2007

Supremo concede liminar garantindo horário matutino


 

O Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta sexta-feira, 3, liminar em mandado de segurança, restaurando os efeitos da Resolução nº 24/2007, do Tribunal de Justiça de Sergipe, que estabelece o expediente forense matutino.

A mencionada Resolução havia sido suspensa por força de uma decisão liminar do Conselheiro Joaquim Falcão, membro do Conselho Nacional de Justiça, a pedido da OAB/SE.

O Ministro Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos do TJSE no sentido de evitar graves prejuízos para a prestação jurisdicional. Caso a decisão do CNJ prevalecesse, somente no mês de agosto, mais de 1.389 audiências e sessões deixariam de ser realizadas no Fórum Gumersindo Bessa, único a ter alterado o expediente.

O Ministro pontuou a competência privativa dos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos da Constituição Brasileira. Destacou ainda que o próprio CNJ já decidiu nesse sentido, em outro caso similar.

Entre outros objetivos, a Resolução nº 24 pretende reduzir o impacto ambiental e os custos com água e energia elétrica, racionalizar os serviços de apoio administrativo às Varas, além de melhorar a segurança dos usuários do Fórum Gumersindo Bessa.

Fonte: Diretoria de Comunicação/TJ

quinta-feira, 2 de agosto de 2007

OAB-SE derruba no CNJ resolução “autoritária” do TJ-SE

Brasília, 01/08/2007 – O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sergipe, Henri Clay Andrade, conseguiu hoje (01) derrubar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a resolução "autoritária" do Tribunal de Justiça do Estado, que modificava o horário de funcionamento do Fórum Gumersindo Bessa, em Aracaju, e mantinha restrições no horário de atendimento à população e a advogados. A liminar foi concedida pelo conselheiro Joaquim Falcão, entendendo que a resolução afetaria não só juízes e funcionários, mas a toda a sociedade, e, conforme alegou a OAB-SE no procedimento de controle administrativo, prejudicaria o andamento processual no Estado.

Segundo a decisão do conselheiro do CNJ, não é possível adaptar toda uma rede de serviços jurídicos em um mês, sem que se implique em grandes riscos para os advogados, promotores e cidadãos. "Contratos profissionais advocatícios estão em curso, lotação de servidores públicos, rotinas estabelecidas para atender aos interesses dos usuários pelos advogados, procuradores e defensores, enfim, uma teia de relações sociais e jurídicas é afetada sem que seus integrantes tenham sido pelo menos consultados", afirmou Joaquim Falcão, lembrando que mudanças nos horários de atendimento em Fóruns normalmente se dão no início do ano fiscal. Isso acontece, segundo explicou, para que se permita às instituições envolvidas adaptarem orçamentos, avaliarem o impacto em seus quadros de pessoal e testarem procedimentos.

Ainda conforme a decisão do conselheiro do CNJ, até que se prove o contrário, não existe a urgência alegada pelo Tribunal de Justiça (30 dias) para a implantação da mudança no horário de funcionamento do Fórum. "A justiça é bem de primeira necessidade. Sua administração não deve correr riscos evitáveis pois o resultado é a insegurança", afirmou, no texto da liminar. Joaquim Falcão ressaltou, ainda, que advogados, o Ministério Público e a Defensoria Pública são "essenciais e indispensáveis à administração da justiça" e "por isso têm o direito de pelo menos se manifestar a respeito de mudanças nos horários de expediente forense, mesmo que ao tribunal compita o poder, privativamente, de tal decisão".

A resolução do TJ sergipano – agora cassada liminarmente – previa que, a partir de primeiro de agosto, o horário de funcionamento do Fórum Gumersindo Bessa seria das 7h às 13h e dos fóruns do interior das 8h às 14h. Os Juizados Especiais e o Tribunal de Justiça também funcionariam no turno matutino. Antes de ingressar com representação no CNJ, Henri Clay tentou convencer o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Artêmio Barreto, a revogar a resolução, mas não obteve êxito. A mudança de horário de funcionamento do Fórum Gumersindo Bessa quebraria uma tradição de mais de 50 anos e causaria dificuldades insuperáveis de trabalho aos promotores de justiça e aos advogados, segundo o presidente da OAB sergipana.

A seguir, a íntegra da decisão, em medida liminar, no procedimento de controle administrativo nº 2007.10.00.000798-6, proferida pelo conselheiro Joaquim Falcão:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que o Requerente, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Sergipe, se insurge contra a Resolução 24/2007, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em que se determina novos horários de expediente forense a partir de 1° de agosto de 2007, conforme:

a) das 7h às 13h na comarca de Aracaju;

b) das 8h às 14h nas comarcas do interior.

Alega o requerente, em suma, que o expediente a ser implantado agravará problemas já existentes no TJSE, além de causar novos, quais sejam:

1) falta de eficiência na prestação jurisdicional, com o adiamento de audiências e restrições no atendimento à população e aos advogados;

2) penalização de estagiários com contratos firmados com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, que deverão ser dispensados em razão de conflito com os horários acadêmicos;

3) impossibilidade de compatibilização entre audiências realizadas na capital e em comarcas do interior, já que há mais de 50 anos aquelas são realizadas pela manhã, enquanto estas ocorrem no período vespertino, permitindo aos advogados funcionarem em processos em comarcas diferentes;

4) impossibilitar que magistrados, promotores de justiça e defensores públicos atuem em mais de uma comarca simultaneamente, em substituição aos licenciados ou em férias, prática que, segundo o requerente, corroborada pelo Ofício 351/2007 enviado pela Procuradora-Geral de Justiça de Sergipe ao Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, permite um melhor e ininterrupto atendimento à população;

5) alega ainda, por fim, que a Resolução atacada não atentou para os "mandamentos constitucionais de que "O advogado é indispensável à administração da justiça (Art. 133); O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (art.127)"" por ter sido expedida sem que a OAB ou o Ministério Público tenham sido ouvidos.

É o relatório. DECIDO LIMINARMENTE:

A Constituição Federal, em seu artigo 96, estabelece claramente a autonomia administrativa e financeira dos tribunais para a determinação do horário de funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais:

Art. 96 - Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Dentro desta competência privativa inclue-se, é obvio, a discricionariedade de estabelecer seu horário de funcionamento.

Assim também tem entendido o próprio CNJ, quando solicitado a se manifestar a respeito de uma uniformização dos horários de expediente judicial no PP 73, em que funcionou como relatora a Conselheira Germana Moraes:

Entretanto, no caso que ora se cuida, onde a parte requerente busca a fixação de horário unificado para todo o Poder Judiciário, entendo que tal medida vulnera o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 96 da Carta Magna de 1988, cuja dicção é a seguinte: (...)

Não é esta, entretanto, a questão em tela. Dado que inexistem direitos absolutos em uma sociedade democrática, que por definição é marcada pela diversidade de interesses sociais legítimos e, portanto, por direitos também diversos, e às vezes até antinômicos, indaga-se: quais os limites desta autonomia? e como deve ser exercida, de modo a não prejudicar outros direitos também sob guarida constitucional?

Concretamente: pode o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe mudar seu horário de funcionamento estabelecido há mais de cinquenta anos em nome da busca de uma maior eficiência, como alegado pela Resolução 24/2007 e como reza o artigo 37 da CF? Entendo que sim. Desde, porém, que alguns requisitos sejam preenchidos e determinados limites sejam respeitados, afastando qualquer entendimento de uso indevido da discricionariedade. Que limites e requisitos são estes? Esta é a questão.

Primeiro, é necessario entender, sistemicamente, que a administração da justiça, que tem no Poder Judiciário seu maior e principal responsável, é, na verdade, um sistema organizacional complexo. Um sistema integrado por diversas partes, órgãos, processos e profissionais indispensáveis. Além do próprio Tribunal, no caso, são indispensáveis conforme a Constituição, primeiro, os usuários, depois, os profissionais envolvidos; e entre eles os profissionais da advocacia, do ministério público e da defensoria pública, por exemplo. Nenhum sistema organizacional poderá ser eficiente tendo suas partes integrantes desagregadas. A tarefa de agregar para se alcançar a eficiência é, primoridalmente, do Tribunal. Na administração de sistemas complexos inexiste eficiência unilateral. O ideal é que mudanças desse porte sejam feitas de maneira convergente.

Ora, no caso em tela existem evidências consideráveis de que a mudança de horário, ao invés de agregar os atores da justiça e aumentar a sua eficiência, poderia ter o efeito reverso, terminando por a prejudicar. Basta conferir os argumentos expostos pela requerente nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do relatório desta decisão e o Ofício 351/2007 enviado pela Procuradora-Geral à Presidência do TJSE.

Em segundo lugar, é necessário prudência e cautela para que o exercício da discricionariedade seja, além de eficiente, legal e legítimo como demanda qualquer grande mundança organizacional. Nesta cautela e prudência reside o respeito ao direitos dos usuários e dos profissionais sem os quais o Poder Judiciário não poderia funcionar.

Considere-se que se trata de mudar um horário, uma tradição, um hábito de mais de cinqüenta anos. Vale, pois, lembrar um dos maiores observadores do comportamento humando de todos os tempos: Marcel Proust. Proust dizia que o hábito é a segunda natureza do homem. Não se deve mudar a segunda natureza da administração, sendo a justiça a primeira, em um prazo tão exíguo de apenas um mês.

Até prova em contrário, que não afasto, não parece possível adaptar toda uma rede de serviços jurídicos e judiciais em um mês sem que se implique em grandes riscos. Contratos profissionais advocatícios estão em curso, lotação de servidores públicos, rotinas estabelecidas para atender aos interesses dos usuários pelos advogados, procuradores e defensores, enfim, uma teia de relações sociais e jurídicas é afetada sem que seus integrantes tenham sido pelo menos consultados.

Em geral, esse tipo de mudança é feita não no meio do ano fiscal ou judicial, mas em seu início, de modo a permitir que todas as instituições envolvidas possam ao menos tentar adaptar seus orçamentos, avaliar o impacto em seus quadros de pessoal e testar novos procedimentos. Até ter prova em contrário, o que não afasto, inexiste urgência - 30 dias - para implantação desta estruturante mudança. A justiça é bem de primeira necessidade. Sua administração não deve correr riscos evitáveis pois o resultado é a insegurança.

A administração da justiça não é um fim em si mesma. É apenas meio para garantir o acesso dos cidadãos à própria justiça. Esta é sua finalidade maior. Este o direito maior a ser protegido. Um direito fundamental. Sem uma justiça ágil e de fácil e não traumático acesso inexiste democracia. A autonomia dos tribunais, o estabelecimento de horário de expediente forense, são, sim, direitos dos tribunais, mas subordinados a este fim maior.

Trata-se de caso que afeta não apenas os juízes e funcionários mas toda a sociedade, já que, conforme alega o requerente, pode-se ter prejudicado o estreito andamento processual.

Os advogados, o Ministério Público e a Defensoria Pública são essenciais e indispensáveis à administração da justiça e por isso têm o direito de pelo menos se manifestar a respeito de mudanças nos horários de expediente forense, mesmo que ao tribunal compita o poder, privativamente, de tal decisão. Aliás, como lembra Niklas Luhmann, este poder só é legítimo quando traz a paz social.

Isto posto, presentes os requisitos para a concessão da liminar, defiro o pedido de suspensão da Resolução 24/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na data da ciência desta decisão, até o julgamento em Plenário deste PCA, com o retorno dos horários de expediente forense praticados antes de sua publicação, determinando:

a) que se intime, com a MÁXIMA URGÊNCIA, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe informando-lhe da decisão;

b) que se intime, com cópia integral dos autos, o Ministério Público do Estado de Sergipe, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para que, em 7 dias, prestem as informações que julgarem relevantes para o julgamento da matéria;

c) que se intime, também com cópia integral dos autos, a Associação dos Magistrados de Sergipe - AMASE, para que, em 7 dias, se pronuncie, caso seja de seu interesse;

d) que, por se tratar de decisão liminar suspendendo ato administrativo, seja levado à Sessão Plenária com prioridade, colocado em pauta para a próxima sessão, para referendo.

Oficie-se, dando ao requerente ciência da decisão.

Brasília, 01 de agosto de 2007.

Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Relator


FONTE: OAB – Conselho Federal