terça-feira, 11 de setembro de 2007

Nova procuração anula anteriores se não contiver ressalva

O ato de juntar nova procuração em processo na Justiça do Trabalho implica revogação tácita das procurações anteriores – a não ser que haja ressalva em relação aos poderes conferidos ao antigo patrono. Decisão neste sentido foi adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A, por considerar a ocorrência de irregularidade processual, com base na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1. Em ação movida por um ex-empregado que trabalhou dez anos como soldador, a empresa foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao pagamento de diferenças relativas a horas extras, adicional de periculosidade, abono por aposentadoria, saldo salarial e multa de 40% sobre o FGTS. Por meio de escritório de advocacia de São Paulo, que detinha poderes de procuração substabelecidos por outro advogado, a Tenenge contestou a sentença – primeiro, mediante embargos de declaração e, depois, em recurso ordinário, ambos rejeitados, respectivamente, pela 3ª Vara de Cubatão e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa insistiu na tentativa de reverter a decisão mantida pelo TRT, interpondo recurso de revista, igualmente rejeitado pela Segunda Turma do TST, o que a levou a apelar à SDI-1. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou não ser possível apreciar a matéria por haver irregularidade de representação, pois o recurso foi assinado por advogado sem poderes para fazê-lo. Ela chegou a essa conclusão ao verificar que a empresa, ao juntar nova procuração, sem ressalvas, revogou tacitamente as anteriores. Além disso, a relatora ressaltou que a procuração com o nome do advogado que assinou o recurso de embargos foi outorgada pela Construtora Norberto Odebrecht, que é sócia-gerente da Tenenge. Ou seja: mesmo com a comprovação da sociedade, trata-se de empresas distintas, cada uma delas com personalidade jurídica própria. (E-RR-508032/1998.4) (Ribamar Teixeira) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Quitação do contrato de trabalho não abrange indenização por acidente do trabalho


Mesmo havendo quitação plena e geral do contrato de trabalho por meio de acordo homologado judicialmente entre as partes, pode o empregado postular posteriormente em juízo indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com base no fato de que o direito de reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador não pode ser confundido com o “crédito decorrente da relação de trabalho”.
O TRT-RS reformou decisão de primeiro grau que extinguiu processo, sem resolução de mérito, de trabalhadora que pedia indenização por acidente de trabalho. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves referiu que, em razão da quitação do contrato de trabalho, nenhuma ação mais poderia ser proposta entre as partes tendo como causa pedido de direito decorrente do contrato entre elas firmado.
De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci a indenização por danos morais e materiais possui natureza civil, conexa à relação de emprego, e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não se confundindo com as parcelas contratuais referentes à prestação de serviços.
O TRT-RS deu provimento ao recurso da trabalhadora, cassando a decisão que acolheu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o devido julgamento. Processo: (RO) 00996-2005-511-04-00-9



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Caseiro que exerce atividade produtiva em sítio familiar não é empregado doméstico

Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se o trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica. Foi este o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário de um pequeno proprietário rural que insistia na tese de que o reclamante era empregado doméstico, já que trabalhava como caseiro em sua propriedade, e não como empregado rural.

De acordo com a relatora do recurso, Juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. "Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa", ressaltou.

O reclamado negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que este era destinado unicamente ao lazer de sua família. Mas, pela quantidade de gado existente na propriedade, a Juíza se convenceu de que havia, sim, exploração econômica: "Ainda que não seja o réu um grande comerciante de produtos agropecuários, é certo que a quantidade de gado (105 cabeças de reses bovinas para corte), sem sombra de dúvida, não pode ser tomada como consumo doméstico ou animais de estimação que viveriam no local até morrerem de velhice, como argumenta o reclamado", frisou.

Depoimentos de outros empregados que trabalham na região reforçaram a idéia de que havia atividade lucrativa: eram mantidos na fazenda, de 305 hectares, cerca de 100 cabeças de gado, destinadas a pequenos negócios na vizinhança, além de um trator, que às vezes era manipulado pelo reclamante.

Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego. Processo: (RO) 00059-2007-039-03-00-5

 
 

  

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


 

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Transferência do risco do empreendimento a empregado gera indenização por dano moral

 

  

Com base no artigo 2º da CLT, pelo qual "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço", a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de transporte coletivo que dispensou trocador por ter se recusado a restituir o valor levado por assaltantes que atacaram um de seus ônibus.

A empresa culpou o reclamante pelo prejuízo, alegando que os trocadores eram orientados a colocar no cofre do ônibus valores superiores a R$50,00 e a repassar todo o montante aos cofres da garagem após cada viagem. Mas, segundo o relator do recurso, Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, "a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, constitui abuso de direito capaz de ensejar o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que, nessas condições, o empregado trabalha sob constante tensão".

As falas das testemunhas comprovam que a empresa adotava outras práticas autoritárias, como a proibição do recebimento de mais de 40% de vales transportes, caso em que cobrava dos trocadores os valores que ultrapassavam este percentual. "Se o cobrador não pode se recusar a receber vales-transporte dos passageiros, como puni-lo pelo excesso de vales? E, quanto aos assaltos, a maior vítima não é o próprio cobrador?", questiona o Desembargador.

A culpa do reclamante ao não recolher os valores aos cofres, conforme a determinação da empresa, não afasta a responsabilidade da empregadora, na visão do relator: "É certo que a postura da reclamada foi ilícita, em razão do abuso do poder diretivo e fiscalizador. Além do ato ilícito, encontra-se comprovado o dano moral, que se caracteriza pela angústia, a pressão psicológica, a tensão constante e o temor que o reclamante naturalmente experimentava, pela ameaça de ser assaltado e ter que arcar com o valor roubado, ou de ser punido pelo excesso de vales-transporte, ou ainda, de ter que pagar passagens de terceiros, em evidente prejuízo para o sustento próprio e familiar" - completa.

Com respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma confirmou a indenização por danos morais deferida em primeiro grau, apenas reduzindo-a para R$6.000,00. Na fixação do novo valor, a Turma seguiu critérios sedimentados na doutrina e na jurisprudência, levando em conta, principalmente, o caráter pedagógico da punição, no sentido de desestimular práticas abusivas como as praticadas pela empregadora. Processo: (RO) 00596-2007-074-03-00-2

 
 

  

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 4 de setembro de 2007

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo

 
 
 
 

É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST.

A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140,00 por mês. Disse que "trabalhou com zelo e dedicação" até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebendo pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.

A empresa, ao contestar, alegou que faltavam requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, tendo em vista que o trabalho de cambista era desenvolvido em um ponto de propriedade da própria reclamante, em frente a sua residência. Disse que na condição de cambista recebia apenas comissões sobre as vendas, e que estas nunca eram inferiores ao salário mínimo. Alegou também que a empregada não foi demitida, mas deixou de prestar os serviços por vontade própria, empregando-se em outra casa de jogos.

A ação foi julgada procedente em parte, e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, a nulidade não pode beneficiar a quem lhe deu causa, devendo prevalecer, no caso, o princípio da primazia da realidade. "decidir de forma contrária será beneficiar duplamente o desmedido infrator, que, além de exercer suas atividades ilícitas, sem qualquer retaliação do Estado, ainda ficaria desobrigado dos encargos trabalhistas e sociais", destacou o Juiz.

O dono da banca do bicho recorreu, sem sucesso, ao TRT/PE. "Diante da omissão e da impotência do Estado, impossível deixar de concluir que o 'bicheiro', que admitiu para o exercício de atividade essencial, assalariou, exigiu o cumprimento de obrigações por parte de trabalhador, é empregador, em nome próprio, nos moldes do artigo 3º da CLT", destacou o acórdão, mantendo a caracterização da relação de emprego.

No TST, o vínculo não foi reconhecido. Segundo o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SDI-1 (recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno), o contrato de trabalho firmado com base em objeto ilícito é nulo. Processo: (RR) 1798/2003-101-06-00.0

 
 

  

  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Utilização do sistema E-doc dispensa apresentação de originais

 

  

 

  

A 3ª Turma do TRT-MG conheceu do recurso interposto por uma empresa através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – E-doc, rejeitando a alegação da parte contrária de que o mesmo estaria deserto já que os comprovantes de depósito recursal e pagamento custas não poderiam ter sido transmitidos por esse sistema, restrito à remessa de petições.

Segundo explica o relator, Juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o recurso da reclamada, enviado através do E-doc, "foi assinado digitalmente, sendo utilizado este sistema também para o envio do comprovante do pagamento do depósito recursal, e o DARF, comprovante de recolhimento das custas processuais, com a correta identificação das partes do processo, não havendo necessidade da apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas, pois as guias apresentadas mediante o peticionamento eletrônico comprovam devidamente a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais".

O Juiz esclareceu ainda que a Lei nº 11.280, de 2006, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do CPC, estabeleceu que os tribunais, em sua jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. "Também o TST, mediante a Instrução Normativa 28, regulamentou o E-doc tendo por objetivo facilitar o acesso e a economia de tempo e custos aos jurisdicionados, dispondo em seu artigo 3º que o envio de petição por intermédio deste sistema dispensa a apresentação posterior dos originais" - frisou. O TRT-MG também editou a Instrução Normativa nº 03/2006, regulamentando o assunto, que dispõe, no artigo 3º, sobre a dispensa da apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas quando as petições são enviadas através do E-doc, o que inclui os comprovantes em questão. Processo: (RO) 00465-2007-112-03-00-7

 
 

  

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


 

sábado, 1 de setembro de 2007

Membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade sindical

Os membros dos conselhos fiscais dos sindicatos não detêm a estabilidade provisória de que trata a norma constitucional”. A decisão, proferida pela unanimidade dos integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou pedido de reintegração ao emprego de um eletricista da empresa Casa Rosa Combustíveis S/A, eleito suplente do conselho fiscal de seu sindicato de classe. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que a estabilidade é garantida apenas aos ocupantes de cargo de direção ou representação sindical. O empregado foi contratado como eletricista da Casa Rosa em maio de 1979, com salário de R$ 913,00. Em agosto de 2003 foi demitido sem justa causa e, no ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ou, alternativamente, o pagamento de indenização. Disse que foi eleito dirigente sindical, com direito à estabilidade até 2008. A empresa, em contestação, alegou que a demissão do empregado se deu em virtude da extinção do estabelecimento comercial que, atingido pela crise financeira nacional, se viu obrigado a fechar as portas, dispensando todos os seus empregados. Disse que não tinha como manter o eletricista por não possuir outro estabelecimento similar. Por fim, alegou que o sindicato elegeu um número de membros muito superior ao permitido por lei e que o empregado, eleito segundo suplente no conselho fiscal, não tinha direito à estabilidade. A sentença foi desfavorável ao empregado. O juiz entendeu ser válida a dispensa de dirigente sindical fundada em extinção da empresa e ressaltou que a estabilidade conferida ao dirigente não é uma garantia pessoal do empregado, “mas uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical”. O julgador destacou também que o elevado número de membros da administração sindical representava abuso de direito e negou o pedido de reintegração ou indenização. Insatisfeito com o resultado, o empregado recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O acórdão regional constatou que a empresa acionada encerrou as atividades como revendedora Ford, porém continuou funcionando com outra estrutura, alterando a denominação, o objeto social e o endereço. Salientou que o suplente também faz jus à estabilidade sindical prevista em lei e declarou nula a dispensa do empregado, determinando a reintegração ao emprego. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, sendo que o empregador, com a dispensa, obstou o exercício regular da atividade sindical”, concluiu o acórdão. A empresa recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso, desconstituindo o acórdão do TRT/PR. O ministro Renato Paiva tomou por base acórdão do ministro Barros Levenhagen, em processo idêntico, para complementar o fundamento de seu voto. Segundo a decisão, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade “já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade”. O mesmo voto destaca, ainda, que o empregado, membro de conselho fiscal, não se confunde com dirigente ou representante sindical, pois não atua na representação ou defesa dos interesses da categoria, apenas voltado para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. (RR-347/2004-089-09-00.0). (Cláudia Valente) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

1ª. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL

O embrião fertilizando “in vitro” é amparado pelo disposto no artigo 2º. do Código Civil? Justifique.



Obs.: Prezados alunos, o prazo para a entrega das respostas desse primeiro questionamento encerra no dia 7 de setembro (sexta-feira). As respostas devem ser encaminhadas por e-mail ou através do blog enviando um comentário sobre este tópico.