quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

4ª Turma impõe multa cumulada com indenização à parte contrária por embargos de declaração protelatórios

 
 
 

  

Decisão recente da 4ª Turma, com base no voto do Desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento a embargos declaração por não existirem os vícios (omissão e obscuridade) apontados, impondo ao embargante multa de 1% por litigância de má-fé, bem como multa de 1% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios (previstas nos arts. 17 e 18 e parágrafo único, do 538 do CPC), que se cumulam por terem natureza diversa. Em decisão inovadora, determinou ainda a obrigação de indenizar a parte contrária pelo prejuízo causado em 1% sobre o valor da causa (prevista no parágrafo único, do artigo 538, do CPC).

O art. 18 do Código de Processo Civil determina a imposição da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé e a indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, "esta indenização objetiva reparar o prejuízo causado à parte adversa ante a interposição de recurso com intuito meramente procrastinatório" .

O relator acrescenta, "caracteriza-se a litigância de má-fé, pela utilização das vias processuais de forma abusiva e meramente protelatória, sendo esta a orientação jurisprudencial a ser seguida, atual, emanada, inclusive, de eminentes ministros, visando atender aos anseios da sociedade por uma justiça mais rápida e concreta" .

Segundo o Desembargador, "deve o Juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do Juiz no seu ofício de julgar" . Processo: 00027-2006-092-03-00-8

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Cambista do jogo do bicho não tem reconhecimento de vínculo empregatício

 

  

 
 

A prática do jogo do bicho é contravenção penal. Não há como reconhecer validade a contrato de trabalho em atividade ilegal. Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador teve seu pedido de verbas salariais e rescisórias julgado improcedente e, mais ainda, diante da possibilidade da atividade ilícita, o Ministério Público do Estado de Pernambuco foi informado do caso.

Apesar da divergência de jurisprudência entre os Tribunais Regionais, o posicionamento uniformizador do TST é no sentido da decisão da Primeira Turma, na qual a contratação de alguém para trabalhar como cambista em banca não acarreta vínculo empregatício válido, nem direito a verbas trabalhistas.

O cambista conseguiu, no Tribunal Regional da 6ª Região (PE), ter reconhecida a relação de emprego com a Banca Aliança. O Regional determinou a anotação na CTPS do autor e deferiu o pagamento de aviso prévio, FGTS indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT, férias, décimo terceiro proporcional e salário-família.

O próprio dono da banca interpôs recurso ao TST em que alegou ser ilícito o objeto da prestação de serviço. Segundo ele, o contrato nulo havido com o trabalhador não gera efeitos pecuniários, pois não se formou vínculo empregatício entre as partes. Argumentou que a decisão do TRT violou os artigos 104 e 166 do Código Civil, além de ser contrária a Orientação Jurisprudencial do TST.

Admitido o recurso de revista no TST, o relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou, para seu julgamento, a jurisprudência consagrada no Tribunal, pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ-E-RR-621145/2000.8, julgado em 7.12.06). Já que a atividade é ilícita, o relator determinou também oficiar ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. Processo: (RR) 89/2005-002-06-00.7

  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Encerrada a instrução, alegação de ausência de submissão à CCP não leva a extinção do processo

 
 
 

  

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Juíza convocada Adriana Goulart de Sena, deu provimento a recurso de um reclamante para determinar o retorno do processo à Vara de origem, modificando a sentença que o havia declarado extinto sem julgamento do mérito porque a demanda não passou pela Comissão de Conciliação Prévia, como previsto no artigo 625-D, da CLT.

Segundo esclarece a Juíza, a Lei 9.958/2000 dispõe que as demandas de cunho trabalhista devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), constituindo pressuposto ao ajuizamento da reclamação nesta Justiça Especializada. "Todavia, quando ajuizada a ação sem observância desse pré-requisito, sendo, inclusive, negada a tentativa de conciliação formulada em juízo e, ainda, tendo o processo sido devidamente instruído, inclusive com produção de prova pericial, não há razão para extinguir o processo sem julgamento de mérito, com a finalidade única de remetê-lo a uma possibilidade, mais remota, de composição extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia, até porque referida conduta iria de encontro aos princípios norteadores do direito do trabalho", ressalta.

Para a relatora, a finalidade da norma é permitir que empregados e empregadores solucionem seus conflitos rapidamente, contribuindo para desafogar o Judiciário. Mas ela chama a atenção para o fato de que o requisito da submissão da demanda à CCP deve ser argüido já na primeira audiência, de imediato, com o objetivo de não trazer prejuízos para a parte. "Na hipótese dos autos, o acolhimento da preliminar, após toda a instrução processual, não revela, permissa venia, a condução processual adequada, observados os princípios da celeridade, adequação, concentração e preclusão, todos processuais", frisa a Juíza.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a apreciação do mérito da ação. Processo: (RO) 01168-2006-008-03-00-0

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Encerrada a instrução, alegação de ausência de submissão à CCP não leva a extinção do processo

  

Publicado em 15 de Janeiro de 2008 às 12h41

  

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da Juíza convocada Adriana Goulart de Sena, deu provimento a recurso de um reclamante para determinar o retorno do processo à Vara de origem, modificando a sentença que o havia declarado extinto sem julgamento do mérito porque a demanda não passou pela Comissão de Conciliação Prévia, como previsto no artigo 625-D, da CLT.

Segundo esclarece a Juíza, a Lei 9.958/2000 dispõe que as demandas de cunho trabalhista devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), constituindo pressuposto ao ajuizamento da reclamação nesta Justiça Especializada. "Todavia, quando ajuizada a ação sem observância desse pré-requisito, sendo, inclusive, negada a tentativa de conciliação formulada em juízo e, ainda, tendo o processo sido devidamente instruído, inclusive com produção de prova pericial, não há razão para extinguir o processo sem julgamento de mérito, com a finalidade única de remetê-lo a uma possibilidade, mais remota, de composição extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia, até porque referida conduta iria de encontro aos princípios norteadores do direito do trabalho", ressalta.

Para a relatora, a finalidade da norma é permitir que empregados e empregadores solucionem seus conflitos rapidamente, contribuindo para desafogar o Judiciário. Mas ela chama a atenção para o fato de que o requisito da submissão da demanda à CCP deve ser argüido já na primeira audiência, de imediato, com o objetivo de não trazer prejuízos para a parte. "Na hipótese dos autos, o acolhimento da preliminar, após toda a instrução processual, não revela, permissa venia, a condução processual adequada, observados os princípios da celeridade, adequação, concentração e preclusão, todos processuais", frisa a Juíza.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a apreciação do mérito da ação. Processo: (RO) 01168-2006-008-03-00-0

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Descumprimento de liminar por banco gera indenização

 
 
 

  

O Banco Panamericano deverá indenizar uma cliente em valor fixado no teto máximo permitido às ações impetradas em juizados especiais (40 salários mínimos) por ter descumprido uma liminar judicial. A determinação era para que o nome da cliente não fosse enviado aos órgãos de proteção ao crédito até que fosse proferida a decisão final da ação. O Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, condenou a instituição financeira a pagar R$ 15,2 mil a título de indenização por danos morais à cliente que teve o nome negativado (Processo no 373/2007).

Segundo consta nos autos, a cliente havia ajuizado uma Ação Revisional de Débito de Cartão de Crédito no Juizado Especial Cível do Centro, na qual pleiteava a redução dos juros cobrados em dois cartões de créditos. Na ação ela requereu, em caráter liminar, a determinação para que seu nome não fosse enviado aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto estivesse em tramitação a discussão do real valor da dívida. A liminar foi concedida, mediante a prestação de caução idônea, a qual foi cumprida pela reclamante. Mesmo assim, segundo a autora da ação, o seu nome foi negativado.

Em suas alegações, a defesa da instituição explicou que as referidas restrições foram baixadas logo após a intimação do juízo. Ela asseverou ainda que a reclamante não demonstrou, em nenhum momento, ter realmente sofrido qualquer dano em virtude da negativação.

Para o Magistrado Gonçalo Antunes de Barros Neto, conforme as provas contidas nos autos, mesmo estando ciente da ordem judicial, o reclamado deixou de cumpri-la. "Por desobedecer ordem judicial, tenho que indevida a inscrição do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito pelo reclamado, constituindo-se ato ilícito, causador de dano moral, passível de indenização", explicou o Magistrado.

Na decisão, o Juiz determinou que o Banco Panamericano S/A pague a cliente pelos danos morais no valor de R$ 15,2 mil, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da decisão. O Juiz ressaltou ainda, em sua determinação, que a empresa foi condenada ao teto máximo por desobediência de ordem judicial, não se tratando "tão somente de inserção indevida em face de desacordo contratual". Processo: 373/2007

  

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Fim de concessão pública não autoriza dispensa por justa causa

 
 
 

  

O fim do contrato de concessão de serviço público não isenta a empresa concessionária de arcar com o pagamento de todos os direitos trabalhistas dos empregados dispensados. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação solidária de duas empresas de transporte coletivo ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio a um ex-empregado, dispensado após o encerramento do contrato de concessão do serviço de transporte municipal, que era explorado pelas rés.

No caso, o prazo do contrato era de 10 anos, tendo sido prorrogado por mais 02, precedido de procedimento licitatório para a continuidade da prestação dos serviços, no qual a recorrente foi vencida por outra empresa. Dessa forma, no entender da Turma, era perfeitamente previsível a perda do contrato e as conseqüentes rescisões contratuais, cabendo unicamente à empresa o pagamento dos encargos trabalhistas devidos, na forma do artigo 2º da CLT, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, em decorrência da dispensa sem justa causa.

O contrato de concessão de serviço público possui natureza precária, já que o poder público não transfere em definitivo o serviço ao concessionário, apenas delega a sua execução, nos limites e condições estipulados, mantendo a faculdade de, a qualquer momento, desfazer o contrato. Ou seja, o concessionário-empregador sabe, de antemão, a transitoriedade e precariedade da concessão, passível de revogação a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Público.

Para o relator do recurso, Desembargador Anemar Pereira Amaral, os motivos alegados para a rescisão – ocorrência do factum principis (ato da autoridade pública que impossibilita a continuidade da atividade), em vista do encerramento do contrato de concessão do transporte municipal – são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pelo empregador, no caso, pelas empresas concessionárias das linhas de transporte público. Ele acrescenta que o caso não se enquadra na hipótese prevista no artigo 486 da CLT, sendo impossível atribuir à administração municipal responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias de empregados das empresas concessionárias. Processo: (RO) 00598-2007-153-03-00-9

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Médico e hospital são condenados

 

  

 

  

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um médico e um hospital de Belo Horizonte a indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 120 mil, um casal cujo filho faleceu por negligência no procedimento de parto.

De acordo com o processo, a parturiente deu entrada no hospital no dia 9 de abril de 2001, por volta de 8 e meia da manhã, com encaminhamento médico para realização de cesariana, uma vez que em seu parto anterior sofreu hipertensão arterial no final da gravidez. Apesar disso, não foram tomadas as providências para a cirurgia, mas adotado o procedimento para induzir o parto normal.

Ao meio-dia, o casal procurou o médico responsável pela equipe de plantão e indagou o porquê da demora, já que a bolsa aminiótica já havia rompido e a parturiente padecia de pré-eclâmpsia. Contudo, o médico apenas visitou a mulher, não a examinou e insistiu em adotar a espera pelo parto normal.

Às 16h15, uma enfermeira constatou sinal de sofrimento fetal, informando o fato ao médico. Assim, não sendo mais possível a realização do parto normal, o médico realizou a cesariana às 16h46. A criança nasceu com sérios problemas de saúde, permanecendo no hospital por 60 dias, vindo a falecer em 9 de junho.

O Juiz Jair José Varão Pinto Júnior condenou médico e hospital a indenizarem o casal, solidariamente, no valor de R$ 120 mil, por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a indenização foi confirmada pelos Desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant (revisor) e Marcelo Rodrigues (vogal).

A relatora afirmou que o médico foi negligente ao deixar de proceder a cesariana, tendo em vista as condições da gestante. "A negligência do médico ao adotar outro procedimento e demorar na realização da cesariana resultou em complicações sérias na saúde do feto, levando à sua morte 60 dias após o parto, sendo, pois, imperativo o dever indenizatório", sustentou.

Quanto ao hospital, a Desembargadora ressaltou que sua responsabilidade é objetiva. "Uma vez comprovada nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, através do seu corpo clínico, o dano suportado pela paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a obrigação de reparação civil pelo estabelecimento hospitalar". Processo: 1.0024.04.312715-8/001

  

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

Responsabilidade subsidiária de tomador de serviços pode ser discutida em ação à parte

 
 
 

  

Pelo entendimento expresso em decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, é perfeitamente possível ajuizar reclamação trabalhista apenas contra a empresa de terceirização de mão-de-obra e, em momento posterior, interpor outra ação contra o tomador dos serviços, visando à sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos no processo anterior. A Turma, acompanhando o voto do Desembargador José Roberto Freire Pimenta, manteve a sentença que condenou subsidiariamente um condomínio comercial a arcar com as verbas trabalhistas deferidas em outro processo a um reclamante, que lhe prestava serviços como porteiro. É que, como a real empregadora do reclamante (uma empresa de administração e conservação) não honrou essa obrigação, ele entrou com nova ação, desta vez contra o condomínio tomador de serviços, requerendo sua responsabilização subsidiária.

Em seu recurso, o condomínio alegou ofensa à coisa julgada, pois foi condenado subsidiariamente a pagar verbas deferidas em processo anterior, do qual não foi parte, e que já transitou em julgado. Sustentou também a tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi proporcionada oportunidade de se opor aos pedidos do autor naquele processo. Porém, o Desembargador ressaltou que "só existe coisa julgada material quando se reproduzem, em nova ação, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada (tríplice identidade), e sobre a qual já se proferiu sentença de mérito, transitada em julgado". Ou seja, uma vez que a sentença só faz coisa julgada entre as partes que a compuseram, os efeitos daquela primeira ação não se estendem ao recorrente, que nela não foi parte. Dessa forma, na nova ação (oposta a outro réu e com causa de pedir diversa), o reclamado poderia ter apresentado sua defesa quanto aos pedidos formulados na ação anterior.

O Desembargador esclarece ainda que o autor não estava obrigado a incluir o tomador de serviços na primeira reclamação, já que a hipótese é de litisconsórcio facultativo (caso em que se pode incluir, ou não, no processo outros envolvidos na demanda). "Incontestável é que, no atual recurso, o reclamado deveria ter manifestado seu inconformismo com a condenação, ter apresentado defesa quanto aos fatos ali narrados e se defender plenamente, requerendo, até mesmo, a realização de provas das suas alegações" - frisa o relator.

Assim, ainda que os pedidos tenham sido julgados procedentes na ação anterior, transitada em julgado (não mais passível de recurso), o tomador de serviços, que não participou daquela relação processual, poderia, por força do artigo 48 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, apresentar defesa contra todos os pedidos formulados e exigir a realização de nova instrução processual. Mas, como se limitou a insistir na caracterização da coisa julgada, segundo o relator, tornaram-se incontroversos os fatos alegados pelo reclamante e, com isso, o recorrente atraiu contra si a procedência, de forma subsidiária, dos pedidos formulados.

Por esses fundamentos, o condomínio teve o seu recurso julgado improcedente e deverá arcar subsidiariamente com todas as verbas deferidas no processo anterior. Processo: (RO) 01240-2006-111-03-00-0

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JT condena em danos morais empresa que reteve CTPS de candidatos a emprego

 
 
 

  

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua carteira de trabalho retida por mais de 40 dias, mediante uma promessa de contratação que não se confirmou.

Na preliminar de mérito, a Turma rejeitou a tese da incompetência da Justiça do trabalho para julgar a ação. Segundo explica o Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, mesmo que o contrato de trabalho não tenha sido formalizado, "a expectativa de direito ao emprego e, em conseqüência, ao salário pactuado tem origem na relação de emprego e é, sim, incontestavelmente da Justiça do Trabalho a competência para o desate da controvérsia".

No caso, entre os dias 02 e 06 de fevereiro de 2004, a empresa convidou mais de cem pessoas a comparecerem ao seu escritório para entrevista de emprego, recolhendo as CTPS de todos eles, inclusive do reclamante, que foi até informado do local onde iria trabalhar e do valor do seu futuro salário. Só pediram que os candidatos aguardassem o prazo de cinco dias para novo contato, o que acabou nunca acontecendo, nem para a confirmação da contratação, nem para a devolução das carteiras de trabalho, mesmo após as inúmeras tentativas do reclamante nesse sentido. Vinte dias mais tarde, o escritório foi fechado e o reclamante só teve sua carteira devolvida mais de 40 dias após a promessa de contratação.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa, na condição de pré-contratante, de reter por tanto tempo a carteira profissional do reclamante, ciente de que não mais o contrataria, constitui abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ferindo o princípio da boa fé. "A retenção da CTPS por longo período deixou o trabalhador impossibilitado de candidatar-se a outros empregos, gerando toda sorte de intranqüilidade. Se exigisse a carteira de volta, correria o risco de não ser contratado; por outro lado, não podia ficar aguardando sem qualquer definição" – observa o relator.

Nesse caso, é devida a indenização prevista no art. 186 do Código Civil, pois demonstrada a conduta ilícita da ré e o dano moral dela resultante. Processo: (RO) 00718-2006-089-03-00-9

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Pagamento de gratificação é insuficiente para caracterizar função de confiança bancária

 
 
 

  

A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou provimento a recurso ordinário interposto por uma instituição bancária, que não se conformou com a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada por considerar que ela exercia cargo de confiança, estando enquadrada na exceção contida no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Por esse artigo, a duração da jornada de trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal deverá ser de 6 horas contínuas, perfazendo 30 horas de trabalho semanal. Mas esta regra não se aplica a funções de confiança, direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esta foi a alegação da reclamada ao não concordar com a condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que a reclamante foi promovida a Assistente de Gerente, passando a prestar funções de confiança ao banco, inclusive com o recebimento de gratificação superior a 1/3 de seu salário.

Mas a Desembargadora salienta que "o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo, por si só, não é suficiente ao pretendido enquadramento. Somente a caracterização do efetivo exercício de cargo de confiança viabilizaria a inclusão da empregada na exceção legal, sendo irrelevante o fato de a mesma perceber gratificação de função, pois esta apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Ou seja, se faz necessária a demonstração inequívoca do efetivo exercício do cargo de confiança, além da percepção da gratificação de cargo" .

De acordo com os colegas da reclamante, ouvidos como testemunhas, ficou evidente que ela não desempenhava função que exigisse nível elevado de confiança no ambiente bancário, não possuía prerrogativas especiais e nem poderes que a colocassem em posição superior aos outros empregados, não tinha acesso a documentos sigilosos, não possuía subordinados, nem assinatura autorizada.

Desse modo, a Turma reconheceu que a reclamante desempenhava funções meramente técnicas ou burocráticas, sendo-lhe aplicável a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, mantendo a condenação ao pagamento como extras das horas que excederam esta jornada.  Processo: (RO) 01622-2006-152-03-00-0

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região