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sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Quitação do contrato de trabalho não abrange indenização por acidente do trabalho


Mesmo havendo quitação plena e geral do contrato de trabalho por meio de acordo homologado judicialmente entre as partes, pode o empregado postular posteriormente em juízo indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com base no fato de que o direito de reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador não pode ser confundido com o “crédito decorrente da relação de trabalho”.
O TRT-RS reformou decisão de primeiro grau que extinguiu processo, sem resolução de mérito, de trabalhadora que pedia indenização por acidente de trabalho. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves referiu que, em razão da quitação do contrato de trabalho, nenhuma ação mais poderia ser proposta entre as partes tendo como causa pedido de direito decorrente do contrato entre elas firmado.
De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci a indenização por danos morais e materiais possui natureza civil, conexa à relação de emprego, e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não se confundindo com as parcelas contratuais referentes à prestação de serviços.
O TRT-RS deu provimento ao recurso da trabalhadora, cassando a decisão que acolheu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o devido julgamento. Processo: (RO) 00996-2005-511-04-00-9



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

domingo, 26 de agosto de 2007

TST mantém decisão que negou pedido de suspeição de perito


Publicado em 22 de Agosto de 2007 às 15h33

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo.
A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais no valor de mil vezes a sua última remuneração mensal, mais danos materiais e físicos, referentes ao custo com o tratamento médico e duas cirurgias a que se submeteu. Pediu também a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao trabalho.
O banco, em contestação, negou a dispensa imotivada. Disse que a empregada havia aderido ao Plano de Desligamento Voluntário e recebido valor acima do que teria direito em caso de demissão. Alegou, ainda, que, assim que soube da doença, transferiu a bancária para atividade que não exigia esforços repetitivos. Por fim, salientou que não havia provas nos autos do nexo de causalidade entre a doença e a atividade no banco.
A Vara do Trabalho determinou a produção de prova pericial e nomeou perito de confiança do juízo. Este forneceu laudo em que atestava a existência de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT). O banco pediu a nulidade do laudo, alegando suspeição do perito por este ter emitido juízo de valor em sua avaliação técnica. O Juiz sentenciou favoravelmente à empregada, concedendo-lhe indenização por danos morais no valor de 15 vezes a última remuneração percebida e danos materiais de R$ 6 mil, e condenou a empresa a pagar os honorários periciais.
O banco recorreu, insistindo na suspeição do perito, mas não obteve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao indeferir o pedido de nulidade do laudo, destacou que são aplicados aos peritos os mesmos motivos que levam ao impedimento e suspeição do Juiz (artigo 138, III, do Código de Processo Civil), e não foi comprovado nenhum impedimento no caso.
A lei considera suspeito de parcialidade o Juiz (ou o perito), quando “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” (artigo 135 do CPC).
O Santander recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida. De acordo com o voto do relator do processo, Ministro Barros Levenhagen, “a reforma do julgado demandaria a conclusão de o perito haver atuado com parcialidade, o que somente se alcançaria mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos”. Processo: (RR) 858/2001-043-03-00.5



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 25 de agosto de 2007

Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria (vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho), manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ação, iniciada na Justiça Comum, foi deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004. Pelo entendimento adotado no Regional, neste caso atípico não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. De acordo com o relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, a decisão do TRT não configura violação direta e literal do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa. Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz. A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o absurdo, com nítido caráter de enriquecimento, e afirmou que até mesmo no trágico naufrágio do Bateau Mouche a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador. A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época). A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicada ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa. Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses. (AIRR-247/2005-121-17-40.0). (Cláudia Valente) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”. O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança e revogou liminar concedida anteriormente, levando a empresa a recorrer ao TST. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, ao examinar os autos, verificou que a inicial do mandado veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida autenticação, entre elas a do próprio ato questionado e outros documentos por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. O ministro Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de mandado de segurança – por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado -, é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial. “A essa hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o entendimento adotado na Súmula nº 415 do TST”, afirmou o relator. “Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças”, concluiu. (ROMS 12472/2003-000-02-00.5) (Carmem Feijó) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sábado, 18 de agosto de 2007

TST determina insalubridade com base no salário mínimo

Publicado em 16 de Agosto de 2007 às 09h53

O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.

Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O Juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes. Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST.

O relator do recurso, Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II). Processo: (RR) 2140/2001-024-09-00.2

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Prazo prescricional aplicado em ação trabalhista de indenização

Embora seja competência da Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, o prazo prescricional aplicado é o contido no Código Civil. Essa foi a decisão dos Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao deferirem recurso de trabalhador de Caxias do Sul que alegava o fato do dano moral não se tratar de crédito trabalhista.

O ex-empregado foi admitido na empresa Eaton Ltda. em julho de 1982 e foi aposentado por invalidez em março de 1994. Em setembro de 1998, mais de quatro anos após extinto o contrato de trabalho, o trabalhador entrou com ação de indenização por dano moral e material derivada de doença ocupacional na Justiça Comum de Caxias.

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a ação migrou para a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, cujo Juízo, em sentença, extinguiu o processo pela prescrição do direito de ação do empregado, considerando que esta foi ajuizada após decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, previsto no artigo 7° da Constituição Federal.

A 7ª Turma do TRT-RS reformulou o entendimento, concluindo que a prescrição incidente é a do Código Civil. A Emenda Constitucional n° 45 remeteu à Justiça do Trabalho a competência de julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, porém, segundo a Juíza Maria Inês Cunha Dornelles, relatora do processo, por se tratar de reparação civil, não propriamente trabalhista, as regras prescricionais incidentes são, por lógica, as contidas no Código Civil. A Juíza explica que a indenização pretendida não deflui diretamente de obrigação trabalhista original, sendo que o crédito daí derivado é atípico, não sendo propriamente de natureza trabalhista, pois tem origem em responsabilidade civil resultante de ato ou omissão.

O TRT-RS determinou o afastamento da prescrição do direito de ação e a devolução dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, para julgamento dos pedidos. Processo: (RO) 02667-2005-404-04-00-6

   

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Cópia não autenticada de procuração torna representação inválida


Não tem validade, na Justiça do Trabalho, cópia de procuração para substabelecer poderes sem a devida autenticação do documento firmado entre advogados. É o que reafirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Diante de condenação em processo trabalhista movido por ex-empregado, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ajuizou recurso ordinário rejeitado pelo Regional, que considerou haver irregularidade de representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado entre advogados da parte, fora apresentada em cópia não autenticada. O TRT/ES negou seguimento ao recurso de revista da Estácio para o TST. Inconformada, a escola interpôs agravo de instrumento, visando destrancar o recurso de revista. Alegou ofensa a preceitos constitucionais (cerceamento de defesa, princípio da legalidade, princípio da ampla defesa e do contraditório) e ao Código de Processo Civil, além de ressaltar a ocorrência de mandato tácito, o que implicaria a validade do substabelecimento. A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo, reafirmando a decisão que considerou irregular a representação mediante cópia de procuração não autenticada de procuração. A relatora destaca que tanto a CLT como o CPC estabelecem que, para que as cópias tenham validade contra terceiros, faz-se necessário que sejam dotadas de autenticidade. Ela conclui que a não-observação da formalidade requerida por lei implica irregularidade da representação, nos termos do artigo 37 do CPC e, conforme dispõe a Súmula 164 do TST, tem-se como inexistente o recurso. A ministra também ressalta que, em fase recursal, não há possibilidade de regularização do mandato por ato espontâneo ou conversão em diligências, de acordo com a Súmula 383 do TST. A relatora também afastou as alegações relacionadas ao mandato tácito, com base na Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do TST, que determina ser inválido o substabelecimento de poderes nessa condição. (AIRR-1696/2005-010-17-40.3) (Ribamar Teixeira) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

sábado, 11 de agosto de 2007

TST manda reintegrar bancária com LER


Publicado em 10 de Agosto de 2007 às 10h14

Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, em contestação, confirmou a legalidade da demissão sob o argumento de que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Disse que assim que soube do problema transferiu-a para outro setor, com função diversa da de digitadora. Alegou que somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração. Segundo o Juiz, a digitadora não teria direito à estabilidade provisória por que o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão. O Magistrado destacou, ainda, que a empregada não foi afastada do trabalho por período superior a 15 dias, exigência contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 para a concessão da estabilidade.
A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o acórdão regional, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para realização de exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT declarou nula a dispensa, determinando a reintegração em função compatível com a doença.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, destacou em seu voto que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Processo: (RR) 655116/2000.5



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 4 de agosto de 2007

Supremo concede liminar garantindo horário matutino


 

O Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta sexta-feira, 3, liminar em mandado de segurança, restaurando os efeitos da Resolução nº 24/2007, do Tribunal de Justiça de Sergipe, que estabelece o expediente forense matutino.

A mencionada Resolução havia sido suspensa por força de uma decisão liminar do Conselheiro Joaquim Falcão, membro do Conselho Nacional de Justiça, a pedido da OAB/SE.

O Ministro Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos do TJSE no sentido de evitar graves prejuízos para a prestação jurisdicional. Caso a decisão do CNJ prevalecesse, somente no mês de agosto, mais de 1.389 audiências e sessões deixariam de ser realizadas no Fórum Gumersindo Bessa, único a ter alterado o expediente.

O Ministro pontuou a competência privativa dos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos da Constituição Brasileira. Destacou ainda que o próprio CNJ já decidiu nesse sentido, em outro caso similar.

Entre outros objetivos, a Resolução nº 24 pretende reduzir o impacto ambiental e os custos com água e energia elétrica, racionalizar os serviços de apoio administrativo às Varas, além de melhorar a segurança dos usuários do Fórum Gumersindo Bessa.

Fonte: Diretoria de Comunicação/TJ

terça-feira, 31 de julho de 2007

Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade

“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos. A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador. Em dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade provisória requerida. A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15 semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de 2004, com pagamento de indenização do período. O empregador recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”. A empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a diretriz da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante. (RR-1957/2003-067-15-00.0). (Cláudia Valente) Permitida a reprodução mediante citação da fonte. ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

Assédio sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá). A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto. Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos. O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gestação da trabalhadora. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que ela não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos. O juiz de primeiro grau, com base nos depoimentos, considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil, negando-lhe os demais pedidos. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram o interesse especial do gerente pela funcionária, ficando provado que ele tocava nos ombros, pescoço e cabelos da bancária, fazendo-lhe convites para sair, viajar e até para ser transferida para a cidade de origem do chefe, sugerindo que lá, eles poderiam “estreitar o contato”. Ainda segundo as testemunhas, o gerente provocava a empregada quando ela usava uma sala de fax reservada e com pouca visibilidade, e que ele comentava sobre seu interesse pela escriturária até nas reuniões com os colegas. A sentença destacou a mudança de comportamento da autora da ação, de alegre e comunicativa para triste e calada, sofrendo, inclusive, redução na produtividade, o que comprovou o seu abalo emocional. No TRT, o Bradesco ingressou com recurso ordinário, argumentando que o assédio sexual implica em importunação séria, grave e ofensiva, e não em “simples gracejos ou paqueras”, ressaltando que o gerente poderia estar agindo de boa fé, porque não escondeu suas pretensões dos outros colegas. Destacou que não foram provadas as ameaças, pedindo a reforma da sentença. O Regional reconheceu o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho pela empregada, por quase dois anos, ampliando o valor da indenização para R$ 70 mil. Destacou que a indenização por dano moral visa a reparar a natureza íntima e pessoal do assediado, sendo devida a ampliação do valor, “levando-se em consideração o caráter pedagógico da pena e o fato de tratar-se de empresa de grande porte econômico e de empregada com mais de quatro anos de serviço, que recebia salário de R$ 1.149,39”. Apontou que o aumento do valor se deu também porque a demissão ocorreu enquanto ela estava grávida, “o que gerou um abalo emocional mais acentuado”. O Regional reformou a sentença quanto à estabilidade gestante, concedendo à empregada indenização de três salários, além das horas extras e da diferença salarial pelo desvio de função. No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto afirmou que para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126”. (AIRR 251/2005-103-08-40.5) (Léa Paula) Permitida a reprodução mediante citação da fonte. ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Mecânico de avião ganha diferença salarial por desvio de função

A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao reconhecimento de desvio de função. Este foi o entendimento prevalecente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso interposto por um ex-empregado da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais S/A, que havia perdido na instância anterior as diferenças salariais devidas pelo desvio de função. De acordo com o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes. O autor da ação foi admitido na empresa em novembro de 1988 e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em brincadeiras de mau gosto durante o expediente, tendo recebido inicialmente pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro e vale-refeição de outro colega. Em fevereiro de 1992 o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando anulação da suspensão, por considerá-la excessivamente rígida, com pagamento dos dias descontados e diferenças salariais devidas em razão de desvio de função. Disse que apesar de ter sido registrado como ajudante de manutenção, executava tarefas de mecânico, função esta que correspondia a um salário bem superior ao seu. A empresa, em contestação, disse que o empregado recebeu a suspensão proporcionalmente à falta praticada, não havendo motivo para anular a penalidade. Negou que o empregado desenvolvesse tarefas de mecânico e afirmou que, por não possuir quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho, não havia como conceder equiparação salarial. A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. A suspensão imposta pelas brincadeiras em serviço foi anulada, porém foi mantida a justa causa pelo furto de valores. Quanto ao pedido de diferenças salariais, o juiz entendeu que não ficou comprovado que o empregado desempenhasse predominantemente tarefas de mecânico. Alegando cerceamento de defesa, o empregado conseguiu anular a sentença, e nova decisão foi proferida. Dessa vez, com base nas provas produzidas, o juiz concluiu que efetivamente o empregado exercia funções típicas de mecânico, deferindo o pedido de diferenças salariais. A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que reformou a sentença. Segundo o acórdão do TRT “não se cogita da hipótese de desvio funcional, porque inexistente quadro de carreira na empresa”. O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. Segundo o voto do ministro Vieira de Mello, “comprovado o desvio funcional, deve-se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena de se conferir enriquecimento sem causa à empresa, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo empregado, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem o pagamento correspondente”. (RR-644560/2000.4).


 

Fonte. ASCS/TST

Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que determinou a reintegração de empregado portador de doença ocupacional à empresa paulista Mahle Indústria e Comércio Ltda. A empregadora tentou reverter a decisão, alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem gozou de auxílio-doença, sendo devida a garantia do emprego somente no caso de acidente de trabalho. O relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter a reintegração, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 do TST)”, o que ocorreu. O empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987, pela Mahle Indústria e Comércio, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. Contou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo. Segundo o empregado, os protetores de ouvido utilizados eram “plugs de espuma”, normalmente encharcados pelos óleos, o que dificultava o seu manuseio pelas mãos, também impregnadas de óleo, atingindo, ainda, os ouvidos internos. Alegou dispensa arbitrária, e na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pediu a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa. A Mahle apresentou defesa, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei 8.213/91, destacando que a nova Constituição define como estáveis, dirigente sindical, membro de CIPA e gestante, sem fazer referência aos acidentados. Requereu perícia médica, alegando que o caso não é de acidente de trabalho, além de não reconhecer a doença profissional, pois pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), considerou neutralizados os ruídos e o contato dos óleos com a pele. O juiz de primeiro grau acatou o pedido do empregado, com base nos laudos médicos emitidos pelo INSS e pela Universidade de Campinas (Unicamp). Os laudos constataram a perda auditiva ocupacional e a dermatite de contato do empregado. A sentença considerou nula a rescisão do contrato e concedeu ao trabalhador 12 meses de garantia no emprego, a partir da alta médica, o que corresponde ao fim do auxílio-doença. Considerou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ”diante do contexto probatório”. A Mahle recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), insistindo na negativa da estabilidade por contrariedade à lei. Ressaltou que o empregado gozava de saúde à época da dispensa, e que não foi comprovado o afastamento previsto pelo auxílio-doença. Apontou cerceamento de defesa por parte do juiz, que não autorizou a realização de nova perícia. O TRT/SP manteve a sentença por entender que as provas foram suficientes para a comprovação das duas doenças ocupacionais. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, eis que o perito concluiu que ele é portador de dermatite de contato, cujo nexo causal reside na manipulação de óleo mineral enquanto trabalhava para a empregadora”. No TST, a Mahle insistiu na reforma da decisão, mas não obteve sucesso. Segundo o ministro Viera de Mello, “a interpretação isolada e literal do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pode vir a comprometer o espírito da Lei de dar proteção ao portador de doença profissional e acidentado de trabalho”. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, o ministro disse que os artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC atribuem ampla liberdade na direção do processo, concedendo ao juiz a livre apreciação das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, concluiu. (RR- 638459/2000.5)


 

Fonte. ASCS/TST

Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido

O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator. O empregado disse que foi admitido em janeiro de 1961 pelo Serviço de Acordo de Classificação, pertencente ao Ministério da Agricultura, sucedido em 1978 pela Claspar. Em 1979 foi registrado pela empresa, no cargo de classificador, e demitido sem justa causa em maio de 1998, aos 59 anos de idade, quando se encontrava com 37 anos de serviço. Seu salário à época era de R$ 3.246,06. Contou que dedicou grande parte de sua vida à atividade de classificação de produtos agrícolas do Estado, sendo o trabalho “seu segundo lar”. Disse que foi demitido de forma “drástica, arbitrária, cruel e desumana”, motivo pelo qual passou a apresentar um quadro clínico de depressão, tendo que ser submetido a tratamento médico com antidepressivos. Segundo o empregado, ele era conhecido no ramo em que atuava, sendo considerado excelente funcionário. Afirmou que foi demitido por questões políticas. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2000, pleiteando retificação de sua carteira de trabalho com a data correta de seu ingresso no emprego, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais calculada em 100 vezes sua última remuneração. A empresa, em contestação, alegou que o pedido de retificação da carteira de trabalho no período anterior a 1979 deveria ser formulado junto ao Ministério da Agricultura. Com relação à demissão que ensejou o pedido de indenização por danos morais, alegou que “a presença conservadora e burocrática do empregado era desnecessária e supérflua na estrutura da empresa, pois era funcionário arredio a mudanças, à perda de poder, estorvando a eficácia e eficiência operacional da empresa”. Disse também que a Claspar passava por situação financeira ruim e que optou pela dispensa do empregado porque ele tinha tempo suficiente para requerer a aposentadoria integral e além disso era proprietário rural com renda suficiente “para levar uma vida saudável e normal”. Por fim, alegou que o empregado passou por exame demissional, sendo considerado apto. Quanto aos demais pedidos, disse que todas as obrigações trabalhistas haviam sido quitadas na época da dispensa. A sentença foi parcialmente favorável ao empregado. A empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, adicional noturno e diferença de quinqüênios. Quanto aos danos morais o juiz entendeu que “a responsabilização civil somente ocorre quando há desrespeito à intimidade, vida privada, honra ou imagem do trabalhador de tal forma que ocasione grave dano ao conceito social e à estabilidade psíquica do atingido. Segundo a decisão, “a empresa não praticou qualquer ato ilegal, mas somente exerceu o direito de romper o contrato de trabalho”. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reclamando os danos morais, mas não obteve sucesso. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O ministro Ives Gandra destacou em seu voto que qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas a simples despedida não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme constatado pela prova pericial. (AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1).

Fonte. ASCS/TST

sábado, 21 de julho de 2007

Supremo suspende processo trabalhista contra Anatel na justiça de Brasília

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a medida cautelar na Reclamação (RCL) 5385, proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra o processamento de uma reclamação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho de Brasília. O processo na justiça trabalhista foi ajuizado por uma ex-servidora pública, contratada por tempo determinado.

Para a Anatel, a atuação da 21ª Vara atenta contra a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que suspendeu, do artigo 114, I, da Constituição Federal, qualquer interpretação que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas entre o poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

A ministra Ellen Gracie disse que existe, em juízo preliminar, o confronto entre os atos do juiz da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e a decisão do Plenário do STF na ADI 3395. Ela lembrou, inclusive, que o Supremo já concedeu diversas liminares em casos semelhantes, reclamados pela Anatel. Pelo fato de verificar o perigo na demora da prestação jurisdicional, a ministra concedeu a liminar, suspendendo a tramitação da reclamação trabalhista em curso na justiça trabalhista de Brasília.

Fonte STF

Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada. A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior do Amazonas. Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa. A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho. O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, “o tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra”. A Gethal, então, recorreu, , ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista. A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da CLT. (RR-649974/2000.7).


 

Fonte ASCS/TST

TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego. O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo. Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico, percebendo auxílio-doença. Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso de drogas. A sentença, com base nas provas apresentadas, considerou correta a demissão. Segundo o juiz, o bancário teve a oportunidade de defesa durante a instauração do processo administrativo, tendo inclusive comparecido pela manhã à sindicância, não retornando no período da tarde, sob a alegação de que não poderia se defender “enquanto não ficasse melhor”. As provas apresentadas indicaram que o autor da ação não retornou para responder administrativamente porque havia ingerido álcool e drogas no horário do almoço. O juiz destacou também que o bancário não comprovou as discriminações sofridas e que antes da dispensa recebeu advertência e suspensão, ressaltando a tolerância do banco para com o escriturário. “O empregado teve uma conduta deplorável, não podendo justificá-la com sua enfermidade e situação de dependência química”, destacou o magistrado. A sentença apontou, ainda, que os atos do empregado lesaram não apenas os titulares das contas inativas, mas “toda uma sociedade”, já que as contas de FGTS têm aplicação em diversas obras sociais. A ação foi considerada improcedente. Insatisfeito, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença quanto à justa causa para a dispensa, porém, considerou nula a rescisão ocorrida durante o período de gozo do auxílio-doença. Ambas as partes recorreram ao TST. A CEF não concordou com a nulidade da dispensa durante o período de licença médica, e o empregado insistiu no pedido de reintegração e descaracterização da justa causa. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao analisar o recurso de revista da Caixa e o Agravo de Instrumento do empregado, deu parcial provimento ao recurso da CEF e negou provimento ao recurso do empregado. Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos Alberto destacou que, “com base no quadro fático-probatório expresso pelo Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se durante o inquérito da falta grave”. Segundo ele, o empregado não podia se valer da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita. Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença. (AIRR e RR 751318/2001.3).

Fonte ASCS/TST

terça-feira, 17 de julho de 2007

Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da Caixa Econômica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos). O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois “a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”. A trabalhadora ingressou na Caixa como escriturária em 1976, onde atuou como datilógrafa e digitadora. Em 1998, constatada a doença, iniciou a fisioterapia e em 2000 aposentou-se por invalidez pelo INSS. Contou que sofria dores insuportáveis e que a gravidade da doença foi comprovada pelo atestado médico, o qual descreveu as lesões e os distúrbios osteomusculares (músculos, tendões, articulações e nervos dos braços e pescoço) provocados por movimentos repetitivos, continuados e rápidos durante longo período de tempo, no ambiente de trabalho. A empregada deixou de fazer sozinha diversas atividades do seu dia-a-dia que exijam o movimento dos braços. O banco esquivou-se da responsabilidade com a doença. Afirmou que a LER pode ter também características genéticas, e até mesmo origem psico-fisiológica. Disse que possui, desde 1998, um plano de prevenção de riscos ambientais para os trabalhadores, não podendo ser-lhe imputada a culpa. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu o pedido da empregada e condenou a Caixa ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 240 mil, mais uma pensão no valor do salário recebido à época, enquanto a doença perdurasse. O juiz afirmou que as medidas de adequação do mobiliário tomadas pelo banco a partir de 1998, bem como a implementação de plano de saúde, não ocorreram em tempo hábil de eliminar os riscos com a saúde da bancária. Ao recorrer ao TRT/Bahia a Caixa não obteve sucesso. Segundo o acórdão regional, a decisão foi mantida “levando em conta a natureza da ofensa, as necessidades da empregada e os recursos da empregadora, bem como a irreversibilidade da enfermidade”. O TRT julgou que os programas implantados não foram suficientes para impedir a enfermidade da escriturária, devendo o banco arcar com o prejuízo. A CEF, inconformada, insistiu no TST na sua ausência de culpa, pedindo a retirada da condenação pelos danos à bancária, porém, a decisão foi mantida pelos ministros da Terceira Turma. Segundo o ministro Carlos Alberto, “o dano sofrido com a incapacidade para o exercício da profissão habitual da empregada deu origem, além do dano moral, à pensão correspondente a 50% da remuneração da bancária”. Segundo ele, “trata-se de indenização prevista no artigo 950 do Código Civil, decorrente do valor do trabalho para o qual a empregada se inabilitou”. (RR 507/2002-024-05-00.6)


 

Fonte ASCS/TST

sábado, 14 de julho de 2007

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade


Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h31

O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas.
No apelo, a instituição de ensino sustentou que o posicionamento adotado pelo TRT violou dispositivos da CLT e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que esta não poderia servir para ratificar o direito postulado pelo autor, na medida em que é aplicável especificamente ao ensino público. Alegou também que o valor da hora-aula já se destina a remunerar todas as atividades inerentes à função do professor, sendo, inclusive, muito superior àquele pago pela rede de ensino público.
O relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que já está incluído na carga horária do professor o tempo executado na elaboração de estudos, planejamento e avaliação do conteúdo programático de ensino da instituição. Assim, conclui ele, tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores alcançados, de acordo com o número de aulas semanais, conforme o artigo 320 da CLT, cuja análise indica entendimento contrário ao percebimento da hora-atividade. Processo: (RR) 1255/2002-015-04-40.1



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisórias

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h32

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela viúva de um motorista de carretas e restabeleceu sentença de primeiro grau que não autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela Rodoviário União Ltda., de Brasília (DF), das verbas rescisórias devidas ao empregado, vítima de um acidente. O relator, Ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto não tem respaldo legal, e que as despesas “sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do salário, o adiantamento pressupõe contrapartida da prestação de serviço, o que, obviamente, não poderia ocorrer em face do falecimento do empregado.”
O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, próximo a Luiziânia (GO), quando dirigia uma carreta a serviço da Rodoviário União. Como não houve acerto posterior, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de salário, 13º, FGTS, férias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e providências para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, não foram pagos após a morte do trabalhador.
Na contestação, a transportadora afirmou que o valor devido a título de verbas rescisórias era de R$ 1.305, mas que teria antecipado as despesas, num total de R$ 2.200, com o funeral do empregado e de seu filho – que viajava com o pai na carreta e morreu no mesmo acidente. O resultado, portanto, era um saldo devedor de R$ 1.432, que deveria ser ressarcido à empresa pelos herdeiros do motorista, mas do qual os dispensava. A 13ª Vara do Trabalho de Brasília deferiu parcialmente os pedidos formulados pela viúva e rejeitou a pretensão da empresa de descontar das verbas rescisórias as despesas com funeral, já que não se enquadravam em nenhuma hipótese legal.
A empresa recorreu ao TRT/DF insistindo na validade dos descontos, alegando que não foram feitos no salário – o artigo 462 da CLT veda ao empregador a possibilidade de descontar valores fora das situações expressamente previstas – e sim nas verbas rescisórias, que teriam caráter indenizatório.
Nas razões de recurso, a transportadora disse ter tido uma atitude “humanitária”, pois, se não houvesse o adiantamento, “a família do ex-empregado não teria condições financeiras de ofertar-lhe um enterro digno”. Prosseguindo, questionou que, “a ser mantida essa orientação, jamais os empregadores se tornarão solidários com os empregados e familiares nos momentos de tragédia”, o que “conduziria as relações laborais a um nefasto individualismo egoísta e desumano, que não deve ser incentivado por decisões como a da Vara do Trabalho”. O TRT/DF modificou a sentença e permitiu a dedução das despesas, por entender que caberia à viúva provar que foram feitas por outra pessoa que não a empresa “ou, pelo menos, que tenha recebido tal benefício a título gratuito”.
Foi a vez, então de o espólio do trabalhador recorrer ao TST. O Ministro Vieira de Melo votou pelo conhecimento e provimento do recurso, e foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma. “Abstraindo-se o aspecto humanitário da atitude da empresa e a obrigação moral da família assistida de solver as despesas, tem-se que resta caracterizado, no caso, empréstimo emergencial feito à família do empregado falecido, não havendo relação desta dívida com o contrato de trabalho, sendo injustificada, portanto, a possibilidade do desconto, mormente sem autorização”, registrou o relator. Foi, portanto, de operação de natureza civil, e não trabalhista. “Assim, a via de ressarcimento a ser buscada deve ser outra que não a compensação com as verbas trabalhistas”, concluiu. Processo: (RR) 647978/2000.9



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho