sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Quitação do contrato de trabalho não abrange indenização por acidente do trabalho


Mesmo havendo quitação plena e geral do contrato de trabalho por meio de acordo homologado judicialmente entre as partes, pode o empregado postular posteriormente em juízo indenização por danos morais e materiais advindos de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), com base no fato de que o direito de reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador não pode ser confundido com o “crédito decorrente da relação de trabalho”.
O TRT-RS reformou decisão de primeiro grau que extinguiu processo, sem resolução de mérito, de trabalhadora que pedia indenização por acidente de trabalho. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves referiu que, em razão da quitação do contrato de trabalho, nenhuma ação mais poderia ser proposta entre as partes tendo como causa pedido de direito decorrente do contrato entre elas firmado.
De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci a indenização por danos morais e materiais possui natureza civil, conexa à relação de emprego, e decorre de ato ilícito praticado pelo empregador, não se confundindo com as parcelas contratuais referentes à prestação de serviços.
O TRT-RS deu provimento ao recurso da trabalhadora, cassando a decisão que acolheu a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para o devido julgamento. Processo: (RO) 00996-2005-511-04-00-9



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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