quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

4ª Turma impõe multa cumulada com indenização à parte contrária por embargos de declaração protelatórios

 
 
 

  

Decisão recente da 4ª Turma, com base no voto do Desembargador Antônio Álvares da Silva, negou provimento a embargos declaração por não existirem os vícios (omissão e obscuridade) apontados, impondo ao embargante multa de 1% por litigância de má-fé, bem como multa de 1% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios (previstas nos arts. 17 e 18 e parágrafo único, do 538 do CPC), que se cumulam por terem natureza diversa. Em decisão inovadora, determinou ainda a obrigação de indenizar a parte contrária pelo prejuízo causado em 1% sobre o valor da causa (prevista no parágrafo único, do artigo 538, do CPC).

O art. 18 do Código de Processo Civil determina a imposição da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé e a indenização da parte contrária dos prejuízos que esta sofreu. Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, "esta indenização objetiva reparar o prejuízo causado à parte adversa ante a interposição de recurso com intuito meramente procrastinatório" .

O relator acrescenta, "caracteriza-se a litigância de má-fé, pela utilização das vias processuais de forma abusiva e meramente protelatória, sendo esta a orientação jurisprudencial a ser seguida, atual, emanada, inclusive, de eminentes ministros, visando atender aos anseios da sociedade por uma justiça mais rápida e concreta" .

Segundo o Desembargador, "deve o Juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do Juiz no seu ofício de julgar" . Processo: 00027-2006-092-03-00-8

  

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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