terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Médico e hospital são condenados

 

  

 

  

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um médico e um hospital de Belo Horizonte a indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 120 mil, um casal cujo filho faleceu por negligência no procedimento de parto.

De acordo com o processo, a parturiente deu entrada no hospital no dia 9 de abril de 2001, por volta de 8 e meia da manhã, com encaminhamento médico para realização de cesariana, uma vez que em seu parto anterior sofreu hipertensão arterial no final da gravidez. Apesar disso, não foram tomadas as providências para a cirurgia, mas adotado o procedimento para induzir o parto normal.

Ao meio-dia, o casal procurou o médico responsável pela equipe de plantão e indagou o porquê da demora, já que a bolsa aminiótica já havia rompido e a parturiente padecia de pré-eclâmpsia. Contudo, o médico apenas visitou a mulher, não a examinou e insistiu em adotar a espera pelo parto normal.

Às 16h15, uma enfermeira constatou sinal de sofrimento fetal, informando o fato ao médico. Assim, não sendo mais possível a realização do parto normal, o médico realizou a cesariana às 16h46. A criança nasceu com sérios problemas de saúde, permanecendo no hospital por 60 dias, vindo a falecer em 9 de junho.

O Juiz Jair José Varão Pinto Júnior condenou médico e hospital a indenizarem o casal, solidariamente, no valor de R$ 120 mil, por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a indenização foi confirmada pelos Desembargadores Selma Marques (relatora), Fernando Caldeira Brant (revisor) e Marcelo Rodrigues (vogal).

A relatora afirmou que o médico foi negligente ao deixar de proceder a cesariana, tendo em vista as condições da gestante. "A negligência do médico ao adotar outro procedimento e demorar na realização da cesariana resultou em complicações sérias na saúde do feto, levando à sua morte 60 dias após o parto, sendo, pois, imperativo o dever indenizatório", sustentou.

Quanto ao hospital, a Desembargadora ressaltou que sua responsabilidade é objetiva. "Uma vez comprovada nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, através do seu corpo clínico, o dano suportado pela paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a obrigação de reparação civil pelo estabelecimento hospitalar". Processo: 1.0024.04.312715-8/001

  

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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