domingo, 26 de agosto de 2007

TST mantém decisão que negou pedido de suspeição de perito


Publicado em 22 de Agosto de 2007 às 15h33

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo.
A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais no valor de mil vezes a sua última remuneração mensal, mais danos materiais e físicos, referentes ao custo com o tratamento médico e duas cirurgias a que se submeteu. Pediu também a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao trabalho.
O banco, em contestação, negou a dispensa imotivada. Disse que a empregada havia aderido ao Plano de Desligamento Voluntário e recebido valor acima do que teria direito em caso de demissão. Alegou, ainda, que, assim que soube da doença, transferiu a bancária para atividade que não exigia esforços repetitivos. Por fim, salientou que não havia provas nos autos do nexo de causalidade entre a doença e a atividade no banco.
A Vara do Trabalho determinou a produção de prova pericial e nomeou perito de confiança do juízo. Este forneceu laudo em que atestava a existência de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT). O banco pediu a nulidade do laudo, alegando suspeição do perito por este ter emitido juízo de valor em sua avaliação técnica. O Juiz sentenciou favoravelmente à empregada, concedendo-lhe indenização por danos morais no valor de 15 vezes a última remuneração percebida e danos materiais de R$ 6 mil, e condenou a empresa a pagar os honorários periciais.
O banco recorreu, insistindo na suspeição do perito, mas não obteve sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao indeferir o pedido de nulidade do laudo, destacou que são aplicados aos peritos os mesmos motivos que levam ao impedimento e suspeição do Juiz (artigo 138, III, do Código de Processo Civil), e não foi comprovado nenhum impedimento no caso.
A lei considera suspeito de parcialidade o Juiz (ou o perito), quando “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” (artigo 135 do CPC).
O Santander recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida. De acordo com o voto do relator do processo, Ministro Barros Levenhagen, “a reforma do julgado demandaria a conclusão de o perito haver atuado com parcialidade, o que somente se alcançaria mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos”. Processo: (RR) 858/2001-043-03-00.5



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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