sábado, 14 de julho de 2007

Dano ao meio ambiente gera indenização

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h30

Poluir pode trazer prejuízos! Uma pequena empresa que vende produtos para iluminação vai sentir no bolso o efeito de uma sentença dada pela Juíza Iandara Peixoto Nogueira, em cooperação na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, a magistrada condenou a empresa a desembolsar R$4.000,00 para indenização de danos ambientais. O valor vai ser revertido para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
O Ministério Público disse que, desde 1983, a ré exerce “atividade potencialmente poluidora, sem licença ambiental ou alvará de localização”. De acordo com perícia realizada pela Divisão de Perícias Especializadas em Crimes Contra o Meio Ambiente do Instituto de Criminalística, ficou constatado que a poluição do ar realmente acontecia durante atividades de pintura exercida pela empresa, sendo que o dano causado ao meio ambiente foi orçado em R$4.000,00. O Ministério Público entendeu ainda que a obrigação da ré de indenizar se deve ao “nexo de causalidade entre os danos e o evento danoso”, ou seja, à ligação entre as atividades exercidas por ela e o prejuízo que tais atividades causam ao meio ambiente.
A empresa contestou alegando que o estabelecimento é de pequeno porte, no qual trabalham o proprietário e o irmão, sendo que a renda mal dá para o sustento da família. Disse ainda que inúteis foram as tentativas para se adequar às exigências da Secretaria do Meio Ambiente, COPASA e Ministério Público com objetivo de obter o licenciamento ambiental. Por fim, pediu pela improcedência da ação proposta pelo Ministério Público do Estado.
A Magistrada julgou o pedido procedente. Ela se baseou na Política Nacional do Meio Ambiente que diz que “nos casos de danos ambientais a responsabilidade civil é objetiva, sendo suficiente para o dever de indenizar a comprovação efetiva do dano ao ambiente e a terceiros e o nexo de causalidade entre a lesão e a ação ou omissão do responsável pelo dano.” A julgadora levou em conta também os resultados da perícia realizada no local da fábrica, que constatou a poluição do ar provocada por tinta durante atividades de pintura da empresa.
A Juíza ressaltou ainda que a empresa ré, que funciona desde 1983, teve tempo suficiente para regularizar sua situação no que se refere à alvará de funcionamento e licença ambiental. A julgadora entendeu que a empresa não cumpriu uma obrigação assumida com o Ministério Público a partir da assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando ficou estabelecido que a ré iria providenciar a licença ambiental e alvará de localização e funcionamento. Além disso, o estabelecimento não tomou nenhuma medida para amenizar o impacto ambiental causado por suas atividades industriais.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 19 de junho e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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