quarta-feira, 25 de julho de 2007

Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que determinou a reintegração de empregado portador de doença ocupacional à empresa paulista Mahle Indústria e Comércio Ltda. A empregadora tentou reverter a decisão, alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem gozou de auxílio-doença, sendo devida a garantia do emprego somente no caso de acidente de trabalho. O relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter a reintegração, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 do TST)”, o que ocorreu. O empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987, pela Mahle Indústria e Comércio, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. Contou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo. Segundo o empregado, os protetores de ouvido utilizados eram “plugs de espuma”, normalmente encharcados pelos óleos, o que dificultava o seu manuseio pelas mãos, também impregnadas de óleo, atingindo, ainda, os ouvidos internos. Alegou dispensa arbitrária, e na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) pediu a sua reintegração ao trabalho, com o pagamento de todos os salários, desde a dispensa. A Mahle apresentou defesa, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei 8.213/91, destacando que a nova Constituição define como estáveis, dirigente sindical, membro de CIPA e gestante, sem fazer referência aos acidentados. Requereu perícia médica, alegando que o caso não é de acidente de trabalho, além de não reconhecer a doença profissional, pois pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), considerou neutralizados os ruídos e o contato dos óleos com a pele. O juiz de primeiro grau acatou o pedido do empregado, com base nos laudos médicos emitidos pelo INSS e pela Universidade de Campinas (Unicamp). Os laudos constataram a perda auditiva ocupacional e a dermatite de contato do empregado. A sentença considerou nula a rescisão do contrato e concedeu ao trabalhador 12 meses de garantia no emprego, a partir da alta médica, o que corresponde ao fim do auxílio-doença. Considerou, portanto, desnecessária a realização de nova perícia ”diante do contexto probatório”. A Mahle recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), insistindo na negativa da estabilidade por contrariedade à lei. Ressaltou que o empregado gozava de saúde à época da dispensa, e que não foi comprovado o afastamento previsto pelo auxílio-doença. Apontou cerceamento de defesa por parte do juiz, que não autorizou a realização de nova perícia. O TRT/SP manteve a sentença por entender que as provas foram suficientes para a comprovação das duas doenças ocupacionais. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, eis que o perito concluiu que ele é portador de dermatite de contato, cujo nexo causal reside na manipulação de óleo mineral enquanto trabalhava para a empregadora”. No TST, a Mahle insistiu na reforma da decisão, mas não obteve sucesso. Segundo o ministro Viera de Mello, “a interpretação isolada e literal do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pode vir a comprometer o espírito da Lei de dar proteção ao portador de doença profissional e acidentado de trabalho”. Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, o ministro disse que os artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC atribuem ampla liberdade na direção do processo, concedendo ao juiz a livre apreciação das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, concluiu. (RR- 638459/2000.5)


 

Fonte. ASCS/TST

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