sábado, 14 de julho de 2007

Recusa em indicar bens à penhora é considerada atentatória à dignidade da justiça

Publicado em 13 de Julho de 2007 às 15h27

Atenta ao disposto no artigo 600 inciso IV do CPC, em sua nova redação dada pela Lei nº 11.382/06, a 7ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da Juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, considerou atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não cumpriu intimação para indicar bens à penhora.
Frustradas todas as tentativas de execução, o reclamante requereu que se determinasse a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de se aplicar a multa do art. 601 do CPC, no montante de 20% sobre o valor executado. O Juiz indeferiu o pedido por entender que o prosseguimento da execução cabe ao exeqüente, que deveria indicar os meios necessários para tal.
A Turma, no entanto, entendeu que se trata de norma que se compatibiliza perfeitamente com a processualística trabalhista, sendo clara a intenção do legislador de tornar mais efetiva a busca da satisfação do exeqüente, sobretudo na Justiça do Trabalho, onde os créditos são, em sua maioria, de natureza alimentar.
Salientou a relatora que a nova redação conferida à norma tornou ainda mais incisiva a repressão à fraude do devedor, passando a incluir a omissão deste em nomear seus bens passíveis de penhora, sendo que anteriormente a sanção somente atingia situações de conduta comissiva, como a de intencional ocultação de bens com o objetivo de frustrar a execução.
Agora, após ser intimado novamente a indicar bens, caso o executado não acate a determinação judicial, será automaticamente enquadrado no artigo 600 e receberá a multa do artigo 601 do CPC. “Naturalmente, se o devedor não possuir quaisquer bens para garantir a execução, não poderá ser punido; entretanto, deverá esclarecer tal situação ao juízo no prazo que lhe restou assinado para manifestação” - conclui a Juíza. Processo: (AP) 01137-2005-077-03-00-3



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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